Acórdão nº 194/18 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução10 de Abril de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 194/2018

Processo n.º 140/2018

2ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

Delimitando o objeto do recurso, de forma difusa, refere a recorrente o seguinte:

“(…) Nos recursos a que se aplique o regime introduzido pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, (…), face à estatuição de imediata rejeição do recurso sobre a matéria de facto no caso de inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil é de questionar a conformidade constitucional da estatuição de imediata rejeição do recurso, por poder configurar-se como um ónus excessivo e desproporcionado atentatório do direito fundamental de acesso ao direito (…).

(…) Não foi, com certeza, a intenção do legislador, nem está assim expresso na letra da lei a indicação da prova testemunhal se a recorrente não pretende dela usar. Sendo inconstitucional o artigo 640.º do CPC, na interpretação do Acórdão recorrido, por violação do princípio do acesso ao direito, artigo 20.º da CRP.

(…) A interpretação do artigo 352.º do Código Civil, de que o saldo positivo declarado pelo cabeça de casal no processo especial de prestação de contas no inventário é automaticamente uma confissão judicial escrita com prova plena, é inconstitucional por violação do direito a um processo equitativo, da violação do princípio do contraditório e princípio da proporcionalidade (artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição).”

2. Por decisão de 22 de dezembro de 2017, não foi admitido o recurso de constitucionalidade.

Na referida decisão, pode ler-se, nomeadamente, o seguinte:

“(…) A autora (…) veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional (…) do acórdão deste Supremo Tribunal proferido a fls. 1522-1562, datado de 13/06/2017, (…) com fundamento na inconstitucionalidade das normas dos artigos 640.º, n.º 1, do CPC e 352.º do CC por alegada violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, da Constituição.

Sucede que tais normas não foram objeto de aplicação no acórdão recorrido.

Vejamos.

(…)

a) - Quanto à alegada inconstitucionalidade do artigo 640.º, n.º 1, do CPC

Importa, desde logo, ter presente que o Tribunal da Relação, no âmbito da apelação interposta pela ora recorrente, começou por concluir pela rejeição da impugnação da decisão de facto da 1.ª instância com fundamento na inobservância do ónus impugnativo estabelecido na alínea b) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do referido artigo 640.º.

Todavia, para a hipótese de assim se não entender, considerou aquele Tribunal que improcediam ou eram irrelevantes as conclusões nessa sede formuladas, não podendo ser alterada tal decisão de facto (…)

Veio então a Recorrente, em sede do recurso de revista, além do mais, no concernente ao artigo 640.º do CPC, sustentar que:

- não foi intenção do legislador, nem está assim expresso na letra da lei a indicação da prova testemunhal, se a Recorrente não pretender dela usar, sendo inconstitucional o artigo 640.º do CPC, na interpretação do acórdão recorrido, por violação do princípio do acesso ao direito, artigo 20.º da CRP;

- a recorrente concretizou perfeitamente dentro dos parâmetros da lei a impugnação sobre a matéria de facto;

- daí que com a falta de admissão da impugnação sobre a matéria de facto o acórdão recorrido limitou no essencial a análise da defesa da recorrente, violando ainda o artigo 662.º do CPC que é um poder-dever do Tribunal da Relação e sujeito ao escrutínio pelo Supremo Tribunal.

Em face disso, no acórdão recorrido, considerou-se o seguinte:

«(...) relativamente à matéria constante dos artigos 17.º, 18.º a 21.º, 26.º e 32.º, como se refere no acórdão recorrido, tal matéria não fora objeto de impugnação na 1.ª apelação interposta pela A. da sentença final proferida fls. 675-687, datada de 28/06/2010, nem se mostra afetada pelas respostas dadas aos artigos posteriormente aditados à base instrutória.

Assim sendo, não se pode deixar de concluir, como se concluiu no acórdão recorrido, que se encontra precludido o direito de a A. impugnar agora essa matéria. Desta preclusão resulta que não é lícito agora à Recorrente esgrimir prova documental para infirmar aqueles factos que se têm por fixado ou adquiridos.

Só se dessa prova documental resultasse que tais factos se encontravam diretamente provados por via da eficácia probatória plena é que tal poderia ser considerado, nos termos dos artigos 607.º, n.º 4, 2.ª parte, e 674.º, n.º 3, do CPC.

Não é, porém, esse o caso dos autos, tanto mais que aquela matéria foi tida como controvertida e não se vê como o não poderia ter deixado de ser.

De resto, a tese da Recorrente é antes no sentido de extrair dos documentos convocados, a que atribui força probatória plena, elementos que, no seu entender, seriam instrumentais ou indiciários daqueles factos essenciais controvertidos, o que passa pela intermediação da prova por presunção judicial que não cabe, em princípio a este tribunal de revista sindicar.

Quanto aos restantes factos, da análise crítica da prova constante da motivação consignada na segunda sentença proferida a fls. 1203-1222, datada de 27/07/2014, decorre que todo os juízos probatórios se basearam não só nos elementos documentais junto aos autos, mas também nas declarações do cabeça de casal e nos depoimentos testemunhais prestados.

Por outro lado, a...

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