Acórdão nº 542/16 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução11 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 542/2016

Processo n.º 150/16

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e a B., S.A., foi interposto recurso ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele tribunal que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido da decisão de primeira instância que o condenou, como autor de um crime de ofensa à integridade física por negligência, em pena de multa e na sanção de inibição de conduzir por dois meses, suspensa por seis.

2. Em 12 de maio de 2016, foi proferida a Decisão Sumária n.º 281/2016, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC, na qual se decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com fundamento na não aplicação, como ratio decidendi, das normas cuja inconstitucionalidade vinha sindicada. Esta decisão foi notificada ao recorrente por carta registada, expedida em 13 de maio de 2016.

3. Por carta com registo de 24 de maio de 2016, foi apresentado pela mandatária constituída nos presentes autos instrumento de renúncia à procuração outorgada pelo recorrente.

Consequentemente, em 30 de maio de 2016, a secretaria, cumprimento o disposto no artigo 47.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do artigo 69.º da LTC, notificou o recorrente da referida renúncia com a indicação que, nos termos do artigo 47.º, n.os 2 e 3 do CPC, os seus efeitos apenas se produziriam a partir da notificação e que, sendo obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 83.º, n.º 1 da LTC, deveria o recorrente constituir mandatário no prazo de 20 dias.

Em 8 de junho de 2016, a secretaria certificou o trânsito em julgado da decisão sumária proferida nos autos, com referência a 27 de maio de 2016.

Nesta sequência, a 27 de junho de 2016, o recorrente veio apresentar requerimento no qual, aludindo à dificuldade em “contratar um advogado com experiência em direito processual constitucional sem ter que despender quantias elevadas de honorários”, manifestou a intenção de “atuar em nome próprio como seu próprio advogado”, nos termos do artigo 6.º § 3, alínea b) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Requereu...

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