Acórdão nº 384/17 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 384/2017

Processo n.º 211/2017

2ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, em decisão proferida em 17 de fevereiro de 2017, o Tribunal de Contas pronunciou-se, em sede de fiscalização prévia, sobre o contrato de aquisição de combustíveis rodoviários, celebrado em 15 de dezembro de 2016, entre os Serviços Municipalizados do Município de Angra do Heroísmo e a A. Na sua fundamentação, aquele tribunal recusou a aplicabilidade da norma dos n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores, “quando invocado em concurso público de aquisição de bens”, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, por violação das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.ºs 4 e 8, e 227.º, n.º 1, alíneas a) e x), da Constituição. Mas, em aplicação do artigo 20.º, n.º 1, alínea b), 36.º, 130.º e 131.º, do Código dos Contratos Públicos, e do artigo 6.º do Decreto-Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de julho, na redação conferida pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 15/2009/A, de 6 de agosto, concedeu o visto ao contrato em exame.

2. Notificado, o Ministério Público interpôs recurso, obrigatório, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), peticionando a apreciação da constitucionalidade da norma recusada.

3. Admitido o recurso pelo tribunal a quo e determinado o prosseguimento do recurso, veio o Ministério Público alegar, extraindo da peça apresentada o seguinte remate conclusivo:

1. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório, para o Tribunal Constitucional, do teor da douta sentença de fls. 56 a 60 v.º, proferida no Processo n.º 2/2017, pelo Tribunal de Contas – Secção Regional dos Açores, “nos termos do disposto [n]o artigo 280º, n.º 1, al. a), da Constituição da República e artigo 70.º, n.º 1, al. a) do citado diploma legal [a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro]”.

2. O objeto do recurso encontra-se vertido na Decisão n.º 8/2017 – SRATC, proferida em 17 de fevereiro de 2017 e consubstancia-se, normativamente, no “artigo 1.º, n.º 1 e 2, do RJCPRAA [Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores], quando invocado em concurso público de aquisição de bens (…)”.

3. A recusa judicial de aplicação de norma legal tem fundamento em “inconstitucionalidade orgânica, por violação das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 4 e 8, e 227.º, n.º 1, alíneas a) e x), ambos da Constituição da República Portuguesa”.

4. Quer a interpretação normativa do artigo 1.º, n.ºs 1 e 2, do Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, cuja aplicação foi recusada pelo Mm.º Conselheiro “a quo”, quer o teor da decisão por este proferida na douta decisão impugnada, já foram objeto de pronúncia por parte do Tribunal Constitucional.

5. Efetivamente, nas doutas Decisões Sumárias n.ºs 107/2017 e 187/2017, da 3.ª Secção, proferidas no âmbito, respetivamente dos Processos n.ºs 67/2017 e 209/2017, incidindo sobre decisões do Tribunal de Contas – Secção Regional dos Açores sensivelmente idênticas à prolatada nos presentes autos, pronunciou-se o Tribunal Constitucional em termos integralmente transponíveis para o vertente dissídio.

6. Em tais decisões julgou o Tribunal Constitucional, em síntese, que:

I “O julgamento do presente recurso não tem, assim, qualquer efeito possível sobre o sentido da decisão recorrida já que, na hipótese da sua eventual improcedência, o visto sempre seria concedido por ter sido observado no caso os procedimentos previstos também nas disposições cuja aplicação foi recusada.

ii Configurando a utilidade do conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade um dos pressupostos da respetiva admissibilidade, a insusceptibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade se repercutir,...

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