Acórdão nº 339/16 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução07 de Junho de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 339/2016

Processo n.º 50/16

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A Herança aberta por óbito de A. (representada pela única e universal herdeira, a menor B., por sua vez representada pela mãe, C.), ora recorrente, foi condenada a pagar determinada quantia a título de honorários devidos ao advogado, aqui recorrido.

Inconformada, recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 17 de setembro de 2015, julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida, embora com outros fundamentos.

2. Depois de ver desatendido o pedido de reforma daquele acórdão que apresentou, recorre agora para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]).

Pela Decisão Sumária n.º 167/2016 (cfr. fls. 206-208 dos autos) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

«4. De facto, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida. O recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o «recurso de amparo» ou «queixa constitucional».

Ora, o que a recorrente pretende ver sindicado é o que se decidiu no caso concreto, com o que não se conforma. Na verdade, o que a recorrente reputa de inconstitucional é a decisão que considerou suspenso o prazo prescricional com a propositura da ação de impugnação da paternidade interposta pelos pais do falecido já após o óbito do filho bem como a conclusão de não se mostrar decorrido o prazo de prescrição presuntiva, designadamente nos termos previstos no artigo 322.º do Código Civil. Desta forma, não está em causa qualquer regra ou critério normativo configurável como resultando de determinada interpretação do preceito legal indicado, antes a sua particular aplicação no caso concreto.

A falta do pressuposto indicado impede, desde logo, o conhecimento do presente recurso. Como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, o recurso de constitucionalidade constitui um instrumento de fiscalização da constitucionalidade das leis, ou das interpretações que os tribunais delas extraem através dos critérios que regem o processo hermenêutico (artigo 9.º do Código Civil), e não um meio adicional de sindicância da bondade do julgado, ainda que por intermédio de parâmetros constitucionais de apreciação (v., entre outros, o Acórdão n.º 729/2014).

Em face do alegado, pretendendo o recorrente convocar a intervenção do Tribunal Constitucional como uma instância de recurso adicional na ordem dos tribunais judiciais, como se o Tribunal Constitucional fosse competente para apreciar a conformidade constitucional de decisões judiciais, o que, todavia, lhe está constitucionalmente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT