Acórdão nº 431/16 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 431/2016

Processo n.º 617-A/14

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A., Reclamante nos Autos de reclamação n.º 617/14, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamado o MINISTÉRIO PÚBLICO, e pendentes na 3.ª Secção deste Tribunal, deduziu incidente de suspeição.

O Acórdão n.º 279/2015, de 20 de maio de 2015 (cfr. fls. 23-36), proferido nos presentes autos, apreciou o requerimento de incidente de suspeição deduzido pelo reclamante contra a Juíza Conselheira Relatora originária, nos termos do artigo 119.º e ss., do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), tendo sido decidido o seguinte (cfr. III – Decisão, n.º 14, com a fundamentação constante de II, 7 a 13):

«(…)

a) não conhecer da arguição de suspeição deduzida por A. quanto ao fundamento superveniente invocado no seu requerimento de denúncia de fls. 347 dos autos principais de reclamação (com entrada neste Tribunal em 25/11/2014 – e reiterado no seu requerimento de dedução de suspeição de fls. 2 a 7, II, A);

b) não conhecer da arguição de suspeição deduzida por A. quanto aos demais fundamentos invocados no seu requerimento de dedução de suspeição de fls. 2 a 7 dos presentes autos (II, A, C, D e E);

c) não conhecer, por inutilidade, do pedido de apreciação da inconstitucionalidade das normas dos artigos «123º nº 3, e 124º, nº 1, do CPC/13».

E, em consequência, determinar que os autos de reclamação prossigam os seus termos para apreciação do requerimento apresentado pelo reclamante em 28/11/14, a fls. 349-353, no qual se requer ao relator a declaração de invalidade e a inexistência jurídica dos «atos de 25-06-14, a fls 333, e de 12-11-2014» e o cumprimento do «disposto no artigo 652º, nº 1, alínea b), do CPC/2013». (…)».

2. Notificado deste Acórdão n.º 279/2015, veio o reclamante apresentar requerimento em que pede, a final, «seja (…) reconhecida a existência de nulidade processual do artigo 195.º, n.º 1, do CPC/2013, com os efeitos estatuídos no seu n.º 2, e, subsidiariamente, declarada a nulidade do ato de 20-05-2015.».

O requerimento apresentado tem o seguinte teor (cfr. fls. 40-44):

«A., Recusante, notificado do ato de 20-05-2015, designado de acórdão n.º 279/2015, diz e requer, com a devida vénia:

I - NULIDADE PROCESSUAL DO ARTIGO 195°, N.ºS 1 E 2, DO CPC/2013

A - Ilicitude da decisão final do despacho de 14-01-2015

1. O despacho de 14-01-2015, proferido em cumprimento do disposto no artigo 122°, n° 1, do CPC/2013, constitui confissão dos factos alegados no requerimento de ... , a fls 2-7. Com efeito, nele não são impugnados os factos invocados nesse requerimento; bem pelo contrário, nele é expressamente reconhecido que o facto superveniente que constitui motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da confitente, é o «Acórdão n.º 763/2014», designado no requerimento de ... , a fls 2-7, como «O ato que a Exma recusada praticou no processo acima referenciado, em 12-11-2014» (cf. parte II - Fundamentos da suspeição -letra A).

2. A subsequente ordem, contida nesse despacho, para apresentar o processo à «Exma Senhora Conselheira Maria José Rangel de Mesquita», viola o disposto no artigo 122.º, n.º 2, do CPC/2013, por não haver diligências instrutórias a efetuar, dada a confissão dos factos nos termos do disposto no seu n.º 1, e por os respetivos autos terem de ser remetidos ao Presidente do Tribunal Constitucional (cf. artigos 29.º, n.º 3, e 39.º, n.º 1, alínea g), da L TC, e 124.º do CPC/2013, com respeito pelo disposto no artigo 204.º da Constituição, por ser ele o destinatário do requerimento de ... , a fls 2-7).

3. Por força do também disposto no artigo 122.º, n.º 2, do CPC/2013, o processo só é concluso ao juiz substituto quando haja diligências instrutórias a efetuar e exclusivamente para esse efeito e subsequente remessa ao tribunal competente - situação que, in casu, não se verificou.

4. Por outro lado, ainda que houvesse que designar juiz substituto, é evidente que tal não compete ao juiz recusado: a sua competência, após o exercício do direito conferido pelo artigo 120.º, n.º 1, do CPC/2013, restringe-se à resposta prevista no n.º 1 do dito artigo 122.º.

5. A designação do juiz substituto - quando as circunstâncias impõem a sua designação - tem de ser feita nos termos do disposto na Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ), artigo 94.º, n.º 3, alínea d), aplicável por a LTC ser omissa.

6. Assim, e por força do disposto nos artigos 69.º da LTC, e 195.º, n.º 1, do CPC/2013, a decisão constante do último parágrafo do despacho de 14 de janeiro de 2015, é nula.

7. E por força do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, têm de ser anulados os termos subsequentes, nos quais se inclui, obviamente, o ato de 20-05-2015 designado de acórdão n.º 279/2015.

B - Ilicitude da assunção da função de juiz substituto e suas consequências

8. A Exma Juíza Conselheira Drª Maria José Rangel de Mesquita assumiu, ilicitamente, a função de juiz substituto, por não haver diligências instrutórias a efetuar e por não haver sido designada por entidade competente para o efeito.

9. E, não tendo realizado quaisquer diligências instrutórias, a Exma Juíza Conselheira também não cumpriu o disposto no artigo 122.º, n.º 2, do CPC/2013, no segmento que impõe a remessa do...

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