Acórdão nº 420/16 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Presidente
Data da Resolução27 de Junho de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 420/2016

Processo n.º 429/13

Plenário

Aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e dezasseis, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro e os Conselheiros Fernando Vaz Ventura, Pedro Machete, João Cura Mariano, Lino Rodrigues Ribeiro, Catarina Sarmento e Castro, João Pedro Caupers, Carlos Fernandes Cadilha, Ana Maria Guerra Martins, Maria Lúcia Amaral, José António Teles Pereira e Maria José Rangel de Mesquita foram trazidos à conferência os autos de apreciação das contas do ano de 2012 dos partidos políticos. Após debate e votação, foi pelo Conselheiro Presidente ditado o seguinte:

I – Relatório

1. Ao abrigo da competência que lhe é conferida nos termos do artigo 32º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, o Tribunal Constitucional, após a receção do parecer da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), relativo às contas apresentadas pelos partidos políticos respeitantes ao ano de 2012, vem agora pronunciar-se sobre a legalidade e a regularidade das mesmas.

2. No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 26º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, vieram os partidos Bloco de Esquerda (B.E.), CDS - Partido Popular (CDS-PP), Movimento Esperança Portugal (MEP), Partido da Terra (MPT), Partido Comunista Português (PCP), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), Partido Humanista (PH), Partido Liberal Democrata (PLD) [ex-Movimento Mérito e Sociedade (MMS)], Partido Nacional Renovador (PNR), Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN), Partido Popular Monárquico (PPM), Portugal pro Vida (PPV), Partido Social Democrata (PPD/PSD), Partido Socialista (PS) e Partido Trabalhista Português (PTP), apresentar no Tribunal Constitucional, para apreciação e fiscalização, as suas contas de 2012.

3. Nos termos do artigo 27º da Lei Orgânica n.º 2/2005, a ECFP procedeu à realização de uma auditoria à contabilidade dos partidos – "circunscrita, no seu âmbito, objetivos e métodos, aos aspetos relevantes para o exercício da competência deferida à Entidade e ao Tribunal Constitucional" –, a qual assentou nos relatórios de auditoria elaborados ao abrigo do disposto no artigo 13.º, n.º 3, do mesmo diploma.

4. Com base nesses resultados, a ECFP elaborou, nos termos previstos no artigo 30º, n.º 1, daquela Lei Orgânica, um relatório com as conclusões dos trabalhos de auditoria, apontando, a cada um dos partidos políticos auditados, as ilegalidades/irregularidades que considerava verificadas e descrevendo exaustivamente os factos que lhes estavam subjacentes. De seguida, referem-se os pontos essencialmente relevantes, em relação a cada um desses partidos políticos, das alegadas ilegalidades/irregularidades.

4.1 – Bloco de Esquerda (B.E.):

a) Existência de conta bancária, com saldo nulo no Banco, que não consta no balancete de contabilidade;

b) Deteção de falha no registo de angariação de fundos de anos anteriores - Falhas ao nível do controlo interno;

c) Manutenção de cartão de crédito em nome de anterior tesoureiro do partido;

d) Existência de contribuições de filiados que não referem expressamente do que se trata;

e) Existência de receitas provenientes de pessoas coletivas;

f) Integração nas contas do partido da subvenção da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;

g) Compensação de saldos em conta registada no passivo do balanço – subavaliação dos ativos e dos passivos;

h) Anexação das Contas do Grupo Parlamentar na Assembleia da República.

4.2 – CDS – Partido Popular (CDS-PP):

a) Processo de prestação de contas incompleto ou incorrecto;

b) Não existência de conciliações bancárias ou de extratos bancários – impossibilidade de confirmação dos extratos bancários registados na contabilidade;

c) Deficiências a nível contabilístico e na apresentação das demonstrações financeiras – Subavaliação do ativo fixo tangível;

d) Deficiências a nível contabilístico – Sobreavaliação do ativo;

e) Compensação de saldos a nível da apresentação das demonstrações financeiras e existência de gastos que não terão sido contabilizados;

f) Existência de contrato de fornecimento de serviços com objeto não divulgado;

g) Integração nas contas do Partido da subvenção regional da Madeira;

h) Deficiências a nível contabilístico – inexatidão em documento de prestação de contas;

i) Contabilização, nas contas do Partido, de ativos pagos por terceiros – donativo em espécie não declarado;

j) Não consideração de custos por atrasos de entregas ao Estado;

k) Deficiências na documentação de alguns gastos do Partido;

l) Falta de recibos de rendas e contratos de arrendamento que suportem os gastos;

m) Atividade de mecenato ilegal. Despesas ilegais. Sobreavaliação do passivo. Utilização ilícita de financiamento público;

n) Existência de gastos registados na contabilidade, mas não na lista de meios;

o) Anexação das contas do Grupo Parlamentar na Assembleia da República.

4.3 – Movimento Esperança Portugal (MEP):

a) Falta de entrega da documentação de suporte aos gastos registados no ano de 2012;

b) Eventual ilegalidade do empréstimo concedido por filiados do MEP;

c) Não apresentação da lista de ações e dos meios utilizados em cada ação.

4.4 – Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP – MRPP):

a) Deficiências no processo de prestação de contas;

b) Falta de registo de gastos do período ou de períodos anteriores;

c) Não consideração de custos por atrasos de entregas ao Estado;

d) Dívida a credor, sem movimento – possibilidade de eventual donativo de pessoa colectiva;

e) Dívida a filiado proveniente de anos anteriores – donativo irregular ou ilegal;

f) Impossibilidade de confirmar a origem e a legalidade de receitas do Partido;

g) ) Não apresentação da lista de ações e dos meios utilizados em cada ação;

h) Incerteza quanto à razoabilidade das despesas com deslocações em viatura particular;

i) Impossibilidade de confirmação das despesas relativas a meios de propaganda - Impossibilidade de confirmação de que todos os gastos do ano se encontram refletivos nas contas.

4.5 – Partido Comunista Português (PCP):

a) Quotas e contribuições de filiados – impossibilidade de confirmar a origem de receitas diversas;

b) Divergência entre a contabilidade do Partido e a informação registada pela Autoridade Tributária no que respeita a bens sujeitos a registo;

c) Falta de respostas aos pedidos de confirmação de saldos de clientes – impossibilidade de confirmação dos saldos e do ativo;

d) Provisão constituída para as dívidas a receber insuficiente para fazer face ao risco associado às dívidas de clientes – ativo sobreavaliado;

e) Pagamentos e recebimentos em numerário por montantes superiores aos limites legais;

f) Atividades e produto de angariação de fundos – impossibilidade de determinar todos os saldos de angariações de fundos;

g) Pagamento de coima de Mandatário Financeiro – Ilegalidade;

h) Donativos em espécie superiores ao limite legal;

i) Confirmação de saldos de fornecedores – respostas divergentes e ausência de respostas de fornecedores com saldos de valor global relevante;

j) Incerteza quanto à natureza, recuperação dos ativos, exigibilidade dos passivos e regularização de saldos registados no balanço – ativos sobreavaliados;

k) Eventual insuficiência de provisões para pedidos de reembolso de IVA não aceites pelos Serviços do IVA;

l) Saldo de caixa que não traduzirá efetivas disponibilidades – gastos não registados pelo Partido;

m) Rendimentos sem suporte documental adequado;

n) Incumprimento no processo de prestação de contas;

o) Divergência entre as dívidas reconhecidas e as dívidas efetivamente pagas, relativas ao Estado e outros entes públicos;

p) Financiamento através de particulares em condições mais favoráveis que as de mercado – financiamento ilegal;

q) Gastos sem suporte documental adequado;

r) Angariação de fundos não refletida no respetivo mapa;

s) Existência de ações de propaganda politica não identificadas e gastos com meios não contabilizados;

t) Existência de divergências entre os saldos bancários na contabilidade e os saldos nos bancos – impossibilidade de validação das contas bancárias e dos respetivos saldos;

u) Falta de resposta de advogados à circularização;

v) Integração nas contas do Partido de Subvenções Regionais dos Açores e da Madeira;

w) Anexação das contas do Grupo Parlamentar na Assembleia da República.

4.6 – Partido da Terra (MPT):

a) Existência de contas bancárias, referentes a campanhas eleitorais, que deveriam ter sido já encerradas em anos anteriores;

b) Confirmação de saldos e outras informações de Bancos – não foram obtidas respostas, pelo que não é possível confirmar os saldos e obter outras informações relativas a instituições de crédito;

c) Incerteza quanto à exigibilidade de alguns saldos apresentados no passivo no balanço – possibilidade de esses saldos poderem eventualmente configurar financiamentos proibidos;

d) Integração nas contas do Partido da subvenção regional da Madeira;

e) Lista de ações e meios sem indicação do valor associado a cada ação.

4.7 – Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV):

a) Integração nas contas anuais do Partido das contas referentes ao Grupo Parlamentar na Assembleia da República;

b) Impossibilidade de confirmar a origem de todas as receitas do Partido;

c) Impossibilidade de confirmar que os valores registados como contribuições de filiados provêm efetivamente de filiados;

d) Existência de receitas provenientes de pessoas...

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