Acórdão nº 420/16 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | Cons. Presidente |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 420/2016
Processo n.º 429/13
Plenário
Aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e dezasseis, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro e os Conselheiros Fernando Vaz Ventura, Pedro Machete, João Cura Mariano, Lino Rodrigues Ribeiro, Catarina Sarmento e Castro, João Pedro Caupers, Carlos Fernandes Cadilha, Ana Maria Guerra Martins, Maria Lúcia Amaral, José António Teles Pereira e Maria José Rangel de Mesquita foram trazidos à conferência os autos de apreciação das contas do ano de 2012 dos partidos políticos. Após debate e votação, foi pelo Conselheiro Presidente ditado o seguinte:
I – Relatório
1. Ao abrigo da competência que lhe é conferida nos termos do artigo 32º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, o Tribunal Constitucional, após a receção do parecer da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), relativo às contas apresentadas pelos partidos políticos respeitantes ao ano de 2012, vem agora pronunciar-se sobre a legalidade e a regularidade das mesmas.
2. No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 26º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, vieram os partidos Bloco de Esquerda (B.E.), CDS - Partido Popular (CDS-PP), Movimento Esperança Portugal (MEP), Partido da Terra (MPT), Partido Comunista Português (PCP), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), Partido Humanista (PH), Partido Liberal Democrata (PLD) [ex-Movimento Mérito e Sociedade (MMS)], Partido Nacional Renovador (PNR), Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN), Partido Popular Monárquico (PPM), Portugal pro Vida (PPV), Partido Social Democrata (PPD/PSD), Partido Socialista (PS) e Partido Trabalhista Português (PTP), apresentar no Tribunal Constitucional, para apreciação e fiscalização, as suas contas de 2012.
3. Nos termos do artigo 27º da Lei Orgânica n.º 2/2005, a ECFP procedeu à realização de uma auditoria à contabilidade dos partidos – "circunscrita, no seu âmbito, objetivos e métodos, aos aspetos relevantes para o exercício da competência deferida à Entidade e ao Tribunal Constitucional" –, a qual assentou nos relatórios de auditoria elaborados ao abrigo do disposto no artigo 13.º, n.º 3, do mesmo diploma.
4. Com base nesses resultados, a ECFP elaborou, nos termos previstos no artigo 30º, n.º 1, daquela Lei Orgânica, um relatório com as conclusões dos trabalhos de auditoria, apontando, a cada um dos partidos políticos auditados, as ilegalidades/irregularidades que considerava verificadas e descrevendo exaustivamente os factos que lhes estavam subjacentes. De seguida, referem-se os pontos essencialmente relevantes, em relação a cada um desses partidos políticos, das alegadas ilegalidades/irregularidades.
4.1 – Bloco de Esquerda (B.E.):
a) Existência de conta bancária, com saldo nulo no Banco, que não consta no balancete de contabilidade;
b) Deteção de falha no registo de angariação de fundos de anos anteriores - Falhas ao nível do controlo interno;
c) Manutenção de cartão de crédito em nome de anterior tesoureiro do partido;
d) Existência de contribuições de filiados que não referem expressamente do que se trata;
e) Existência de receitas provenientes de pessoas coletivas;
f) Integração nas contas do partido da subvenção da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
g) Compensação de saldos em conta registada no passivo do balanço – subavaliação dos ativos e dos passivos;
h) Anexação das Contas do Grupo Parlamentar na Assembleia da República.
4.2 – CDS – Partido Popular (CDS-PP):
a) Processo de prestação de contas incompleto ou incorrecto;
b) Não existência de conciliações bancárias ou de extratos bancários – impossibilidade de confirmação dos extratos bancários registados na contabilidade;
c) Deficiências a nível contabilístico e na apresentação das demonstrações financeiras – Subavaliação do ativo fixo tangível;
d) Deficiências a nível contabilístico – Sobreavaliação do ativo;
e) Compensação de saldos a nível da apresentação das demonstrações financeiras e existência de gastos que não terão sido contabilizados;
f) Existência de contrato de fornecimento de serviços com objeto não divulgado;
g) Integração nas contas do Partido da subvenção regional da Madeira;
h) Deficiências a nível contabilístico – inexatidão em documento de prestação de contas;
i) Contabilização, nas contas do Partido, de ativos pagos por terceiros – donativo em espécie não declarado;
j) Não consideração de custos por atrasos de entregas ao Estado;
k) Deficiências na documentação de alguns gastos do Partido;
l) Falta de recibos de rendas e contratos de arrendamento que suportem os gastos;
m) Atividade de mecenato ilegal. Despesas ilegais. Sobreavaliação do passivo. Utilização ilícita de financiamento público;
n) Existência de gastos registados na contabilidade, mas não na lista de meios;
o) Anexação das contas do Grupo Parlamentar na Assembleia da República.
4.3 – Movimento Esperança Portugal (MEP):
a) Falta de entrega da documentação de suporte aos gastos registados no ano de 2012;
b) Eventual ilegalidade do empréstimo concedido por filiados do MEP;
c) Não apresentação da lista de ações e dos meios utilizados em cada ação.
4.4 – Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP – MRPP):
a) Deficiências no processo de prestação de contas;
b) Falta de registo de gastos do período ou de períodos anteriores;
c) Não consideração de custos por atrasos de entregas ao Estado;
d) Dívida a credor, sem movimento – possibilidade de eventual donativo de pessoa colectiva;
e) Dívida a filiado proveniente de anos anteriores – donativo irregular ou ilegal;
f) Impossibilidade de confirmar a origem e a legalidade de receitas do Partido;
g) ) Não apresentação da lista de ações e dos meios utilizados em cada ação;
h) Incerteza quanto à razoabilidade das despesas com deslocações em viatura particular;
i) Impossibilidade de confirmação das despesas relativas a meios de propaganda - Impossibilidade de confirmação de que todos os gastos do ano se encontram refletivos nas contas.
4.5 – Partido Comunista Português (PCP):
a) Quotas e contribuições de filiados – impossibilidade de confirmar a origem de receitas diversas;
b) Divergência entre a contabilidade do Partido e a informação registada pela Autoridade Tributária no que respeita a bens sujeitos a registo;
c) Falta de respostas aos pedidos de confirmação de saldos de clientes – impossibilidade de confirmação dos saldos e do ativo;
d) Provisão constituída para as dívidas a receber insuficiente para fazer face ao risco associado às dívidas de clientes – ativo sobreavaliado;
e) Pagamentos e recebimentos em numerário por montantes superiores aos limites legais;
f) Atividades e produto de angariação de fundos – impossibilidade de determinar todos os saldos de angariações de fundos;
g) Pagamento de coima de Mandatário Financeiro – Ilegalidade;
h) Donativos em espécie superiores ao limite legal;
i) Confirmação de saldos de fornecedores – respostas divergentes e ausência de respostas de fornecedores com saldos de valor global relevante;
j) Incerteza quanto à natureza, recuperação dos ativos, exigibilidade dos passivos e regularização de saldos registados no balanço – ativos sobreavaliados;
k) Eventual insuficiência de provisões para pedidos de reembolso de IVA não aceites pelos Serviços do IVA;
l) Saldo de caixa que não traduzirá efetivas disponibilidades – gastos não registados pelo Partido;
m) Rendimentos sem suporte documental adequado;
n) Incumprimento no processo de prestação de contas;
o) Divergência entre as dívidas reconhecidas e as dívidas efetivamente pagas, relativas ao Estado e outros entes públicos;
p) Financiamento através de particulares em condições mais favoráveis que as de mercado – financiamento ilegal;
q) Gastos sem suporte documental adequado;
r) Angariação de fundos não refletida no respetivo mapa;
s) Existência de ações de propaganda politica não identificadas e gastos com meios não contabilizados;
t) Existência de divergências entre os saldos bancários na contabilidade e os saldos nos bancos – impossibilidade de validação das contas bancárias e dos respetivos saldos;
u) Falta de resposta de advogados à circularização;
v) Integração nas contas do Partido de Subvenções Regionais dos Açores e da Madeira;
w) Anexação das contas do Grupo Parlamentar na Assembleia da República.
4.6 – Partido da Terra (MPT):
a) Existência de contas bancárias, referentes a campanhas eleitorais, que deveriam ter sido já encerradas em anos anteriores;
b) Confirmação de saldos e outras informações de Bancos – não foram obtidas respostas, pelo que não é possível confirmar os saldos e obter outras informações relativas a instituições de crédito;
c) Incerteza quanto à exigibilidade de alguns saldos apresentados no passivo no balanço – possibilidade de esses saldos poderem eventualmente configurar financiamentos proibidos;
d) Integração nas contas do Partido da subvenção regional da Madeira;
e) Lista de ações e meios sem indicação do valor associado a cada ação.
4.7 – Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV):
a) Integração nas contas anuais do Partido das contas referentes ao Grupo Parlamentar na Assembleia da República;
b) Impossibilidade de confirmar a origem de todas as receitas do Partido;
c) Impossibilidade de confirmar que os valores registados como contribuições de filiados provêm efetivamente de filiados;
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