Acórdão nº 310/18 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 310/2018

Processo n.º 567/15

3ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., B., C., D. e E. intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria ação administrativa especial contra o Ministério da Justiça, pedindo a anulação dos despachos da Subdiretora Geral dos Serviços Prisionais que os nomearam para exercício de funções no Estabelecimento Prisional de Santarém e do despacho que determinou o reposicionamento indiciário nas categorias e carreiras em que estavam inseridos na Direção Geral de Serviços Prisionais (DGSP).

Por sentença de 27 de março de 2015, a ação foi julgada procedente com fundamento na (i) inconstitucionalidade, por violação do princípio da proteção da confiança, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 155/2007, de 19 de abril, quando interpretado no sentido de reportar a disciplina jurídica do Decreto-Lei n.º 416/98, de 31 de dezembro, à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 59/2001, de 19 de fevereiro, sem salvaguardar as nomeações entretanto ocorridas ao abrigo deste último diploma; (ii) e por ser de aplicar ao caso dos autos o n.º 3 do artigo 134.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) vigente na data, que assegurava aos autores o direito ao lugar em que exerceram funções na DGSP como funcionários putativos, desde 27 de março de 2001, com antiguidade reportada ao início de funções no Exército e sem prejuízo do estatuto remuneratório.

2. Desta decisão interpôs o Ministério Público recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, “na parte em que julgou materialmente inconstitucional, por violação do princípio da confiança resultante do disposto no artigo 2.º da CRP, o artigo 4.º do Decreto-lei n.º 155/2007, de 19 de abril, quando interpretado no sentido de pretender fazer reportar a disciplina jurídica do Decreto-Lei n.º 416/98, de 31 de dezembro à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 59/2001, de 19 de fevereiro, sem salvaguardar as nomeações entretanto ocorridas ao abrigo deste último diploma aludido e desaplicar o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 416/98 de 31 de dezembro, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 155/2007, de 19 de abril ao caso dos autos”.

3. Notificado para o efeito, o recorrente Ministério Público alegou, concluindo da seguinte forma:

1.ª - Vem interposto recurso, pelo Ministério Público, para si obrigatório, nos termos do disposto nos artigos 280.º, n.º 3, da Constituição e 72.º, n.º 3, da LOFPTC, “da sentença datada de 27.03.2015 [dos autos de proc. n.º 704/08.0BELRA, do TAF de Leira (“Ação administrativa especial”), em que é A. A. e outros e R. o Ministério da Justiça] na parte em que julgou materialmente inconstitucional, por violação do princípio da confiança, resultante do artigo 2.º da CRP, o artigo 4.º do Dec. Lei n.º 155/2007, de 19 de abril, quando interpretado no sentido de pretender fazer reportar a disciplina jurídica do Decreto-Lei n.º 416/98, de 31 de Dezembro, por si repudiado, à data de produção e efeitos do Dec. Lei n.º 59/2001, de 19/02, sem salvaguardar as nomeações entretanto ocorridas ao abrigo deste último diploma aludido e desaplicar o regime jurídico constante do Decreto Lei n.º 416/98, de 31 de dezembro, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 155/2007, de 19 de abril, do caso dos autos (…)”;

2.ª - Objeto do presente recurso é o artigo 4.º (Produção de efeitos) do Decreto-Lei n.º 115/2007, cit., o qual dispõe: “O presente decreto-lei produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 59/2001, de 19 de Fevereiro”;

3.ª - E é também objeto do presente recurso o artigo 1.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 416/98, de 31 de dezembro), do Decreto-Lei n.º 115/2007, cit., na medida em que cria um novo regime de transição e de ingresso, nas carreiras e categorias do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais do pessoal que transitou para o exercício de funções no Estabelecimento Prisional de Santarém, diverso do que vigorou originariamente, por virtude da nova redação que confere aos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 416/98, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 59/2001, de 19 de fevereiro;

4.ª - Os artigos 5.º a 8.º do Decreto-Lei 416/98, cit., na redação do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/2001, cit., não são os atos normativos do poder público cuja observância poderia constituir a concreta “base da confiança” para a situação estatutária dos AA. que, ulteriormente, tivesse vindo a ser frustrada pela lei posterior, no caso o regime do Decreto-Lei n.º 115/2007, cit., aplicável retroativamente ao caso dos autos no termos do seu artigo 4.º e objeto do presente recurso de constitucionalidade;

5.ª - Assim, não havendo uma “base da confiança” que fosse “legítima”, por suscitada e justificada e fundada em boas razões, decorrentes em particular da observância no caso do preceituado nos artigos 5.º a 8.º do Decreto-Lei 416/98, cit., na redação do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/2001, cit., concluímos que os artigos 1.º, que deu nova redação àqueles preceitos, e 4.º do Decreto-Lei n.º 115/2007, cit., não violam o princípio constitucional da “confiança legítima”.

Decorrido o prazo, os recorridos não contra-alegaram.

5. O Relator notificou as partes para se pronunciarem sobre o eventual não conhecimento do recurso, pelo facto da sentença recorrida utilizar fundamentos alternativos que tornam inútil a pronúncia sobre a questão de constitucionalidade suscitada.

O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:

“(...)

5. Com efeito, por uma parte, a sentença recorrida foi objeto de reclamação para a conferência, quanto a todos os fundamentos da sentença agora recorrida, em particular quanto às duas ilegalidades (putativamente) alternativas do fundamento atinente à afirmada inconstitucionalidade. Sendo certo que tal reclamação não foi ainda decidida por tal colégio judicial. De modo que, não estando a instância objetivamente estabilizada, nomeadamente sendo ainda virtuais os dois fundamentos “alternativos”, que assim poderão vir a improceder, não é legítimo prognosticar com foros de certeza que a decisão nos presentes auto não terá repercussão na relação jurídica administrativa controvertida, em sede da...

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