Acórdão nº 160/18 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução03 de Abril de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 160/2018

Processo n.º 226/18

Plenário

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Gustavo Monteiro Ambrósio Formiga de Gouveia interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional do Acórdão n.º 57/2018 (cfr. fls. 289-308), proferido pela 2.ª Secção, no qual se decidiu não tomar conhecimento da ação de impugnação da eleição de titulares de órgãos da Juventude Socialista intentada nos termos do artigo 103.º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante identificada pela sigla «LTC») e não tomar conhecimento do pedido de suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, apresentado ao abrigo do disposto no artigo 103.º-E da LTC.

2. É este o teor do requerimento de interposição de recurso e respetiva alegação (cfr. fls. 318-347):

«Gustavo Monteiro Ambrósio Formiga de Gouveia, requerente melhor identificado nos autos, vem nos presentes termos e ao abrigo do art.º 103º-C da Lei 28/82, de 15 de novembro (LOFTC), observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal o recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representada por advogado, apresentar RECURSO para o PLENÁRIO no âmbito da Ação impugnação de eleição de titulares de órgãos de partido político por si entreposta contra

1.ª JUVENTUDE SOCIALISTA, juventude partidária com a abreviatura JS, E, necessariamente, contra

2.º PARTIDO SOCIALISTA, Partido Político com a abreviatura PS,

vem a V. Exa. expor e requerer o seguinte:

1. Têm os presentes autos origem na decisão proferida pela Colenda 2.a Secção no âmbito do processo nos autos à margem mencionados, em que se decidiu:

a) Não tomar conhecimento da acção de impugnação da eleição de titulares de órgãos da Juventude Socialista.

Em suma,

2. O Impugnante é militante da Juventude Socialista e do Partido Socialista e ao abrigo do disposto nos artigos 103º C e 103º E, da LCT, peticionou a impugnação do processo eleitoral da XVI Convenção da Federação da Área Urbana da Juventude Socialista e a suspensão da eficácia das eleições e demais deliberações impugnáveis, com base na existência de várias irregularidades, nomeadamente, da Comissão Organizadora do Congresso (COC), das estruturas concelhias de Arruda dos Vinhos, Azambuja e Mafra.

3. Porquanto, tanto o Presidente como o Vice-presidente ultrapassavam à data das eleições a idade permitida (até 30 anos de idade) violando o art.º 9º, do Estatuto da Juventude Socialista (EJS), irregularidade nos termos do art.º 91º do EJS.

4. Assim, o A. enviou requerimento aos órgãos estatutariamente competente da Juventude Socialista e do Partido Socialista, não tendo recebido qualquer resposta.

5. Pelo que, e inconformado com esta não decisão – um silêncio político gritante!!! - o Recorrente decidiu recorrer à tutela judicial, recorrendo, deste modo, para Tribunal Constitucional.

RESPOSTA DO PARTIDO SOCIALISTA

6. Em sede de contestação veio o Partido Socialista apresentar a sua resposta e em síntese alegou que:

a. A JS é uma organização autónoma do Partido Socialista, art.º 83º do EJS, assim o Partido Socialista é parte ilegítima e não podia ser chamado à colação;

b. Contudo, ainda assim, a presente impugnação não pode estar sustentada nos termos do art.º 103º C do Estatuto, uma vez que ambos os requerimentos avulsos não respeitam as normas internas estabelecidas nos Estatutos, por terem sido dirigidos diretamente à Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição;

c. E o órgão ainda não respondeu por estar ainda em prazo nos termos do n.º 1, do artigo 40º do Regulamento Eleitoral Geral (REG);

d. O impugnante violou o princípio da intervenção mínima, uma vez que o TC só pode intervir depois de esgotados previamente todos os meios internos previstos nos Estatutos.

RESPOSTA DA JUVENTUDE SOCIALISTA

7. Respondeu que a ação não tem qualquer sustentação factual e carece de base jurídica:

Por exceção:

a. O prazo estipulado para a decisão do órgão jurisdicional competente ainda não havia terminado, não tendo esgotado a via jurisdicional interna;

b. E, ainda, poderia caber recurso para o plenário da Comissão Nacional de Jurisdição (CNJ);

c. Em suma, a ação viola de forma gritante o princípio da intervenção mínima;

Por impugnação:

a. A eleição da COC foi aprovada por unanimidade e a sua impugnação deveria ter ocorrido no prazo de 48h conforme REG;

b. Quanto à idade dos candidatos, efetivamente nos termos do EJS esta está balizada aos 30 anos, contudo há exceções a esta regra nos termos do mesmo preceito legal;

c. Quanto à questão do prazo de entrega da Moção, foi entregue, conforme docs comprovativos anexos, a 15 de novembro de 2017, portanto dentro do prazo;

d. Quanto ao direito ameaçado para o A., que este alega, não existe uma vez que este está inscrito na Concelhia de Lisboa e as eleições dos delegados são das Concelhias de Arruda dos Vinhos, Azambuja e Mafra;

e. O A. fez uma interpretação erradamente extensiva da norma dos EJS, n.º 91º, n.º 1.

O AUTOR APRESENTOU NOVOS FACTOS:

8. O dito “Congresso” acabou por se realizar no dia 17/12/2017, onde foram eleitos novos órgãos federativos, para além da ausência de resposta aos primeiros requerimentos, são observadas mais irregularidades.

RESPOSTA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

9. Nos termos do art.º 103º C, n.º 3, da LTC, a impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos. Neste enquadramento, a admissão do processo impugnatório por parte doo TC pauta-se pelo princípio da “intervenção mínima”;

10. Mas, antes de todo o mais, importa analisar uma questão prévia, que é a de saber se a JUVENTUDE SOCIALISTA é um partido politico para o efeito dos artigos 103º C a 103º E da LTC. Decorre dos Estatutos que a JUVENTUDE SOCIALISTA não é um partido político. A autonomia é jurídica e organizativa da estrutura associativa em causa é expressamente reconhecida pelos Estatutos do PARTIDO SOCIALISTA, pelo que a deliberação ora impugnada – adotada pela Comissão Nacional de Jurisdição – da JUVENTUDE SOCIALISTA, não pode ser revogada, revista ou anulada por qualquer órgão do PARTIDO SOCIALISTA.

11. Quanto à questão da suspensão da eficácia da eleição impugnada, alegando, para tanto, que se verifica uma forte probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral, a este incidente aplicam-se as regras do CPC, art.ºs 380º e 381º. No caso, trata-se de um procedimento cautelar especificado que constitui um meio cautelar de assegurar, na pendência da ação, da efetividade prática do direito invocado em juízo. Por isso, é dependência da causa que tem por fundamento o direito acautelado. No caso dos autos conclui-se já pela inadmissibilidade da ação principal de impugnação, pelo que fica prejudicada a apreciação do procedimento cautelar que dela depende, cujo conhecimento, pelas mesmas razões que ditaram o não conhecimento da ação principal, não se enquadra na competência deste Tribunal.

DECISÃO

Decidiu a 2.a Secção do Colendo Tribunal Constitucional:

a. Não tomar conhecimento da ação de impugnação da eleição de titulares de Órgãos da Juventude Socialista;

b. Não tomar conhecimento do pedido de suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis.

Assim, uma vez inconformado com esta decisão, o ora Recorrente vem interpor RECURSO para o Plenário do Tribunal Constitucional, o que faz nos presentes autos, por considerar irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos políticos e/ou jurisdicionais ordinários.

1. º

A Outubro de 2017, ora Recorrente dirigiu-se ao Presidente do Conselho Nacional de Jurisdição da Juventude Socialista (JS) a fim de expor a situação objeto dos autos.

2. º

No entanto, não obteve qualquer resposta por parte dos dirigentes do Partido Socialista (PS) e Juventude Socialista (JS), de quem é militante.

3. º

Assim, S.M.O, o Recorrente não tinha e continua a não ter à sua disposição qualquer outro meio de fazer valer os seus direitos que não o Tribunal Constitucional.

Senão vejamos,

4. º

Nos termos dos artigos 31.º a 33.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, na sua mais recente versão de 4/2017 de 25 de Agosto, não pode nem poderia caber na competência dos tribunais judiciais a apreciação de matéria de natureza política e /ou partidária.

Mais,

5. º

mesmo que hipoteticamente o Recorrente se pudesse socorrer da providência cautelar prevista no artigo 380.º do Código do Processo Civil (CPC), não parece defensável que algum tribunal judicial se fosse pronunciar sobre tal matéria.

6. º

Deste modo, os presentes autos devem subir imediatamente, com efeito suspensivo, nos termos do nº 4 do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional.

7. º

Uma vez que o Colendo Tribunal Constitucional não se pronunciou sobre as questões de fundo, isto é, omissão de pronúncia dos órgãos, violações estatutárias e demais irregularidades eleitorais.

I - Da legitimidade das partes

8. º

Cumpre fazer uma menção à questão da legitimidade do 2.º Recorrido Partido Socialista, indicado pelo requerente no seu requerimento de impugnação.

Vejamos,

9. º

Tal como consta do artigo 30.º, n.º 1, do Código do Processo Civil “O réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer”, sendo esse interesse aferido “pelo prejuízo que lhe advenha da procedência da acção” (artigo 30.º, n.º 2, idem).

10. º

Assim, por maioria de razão, deve concluir-se que o 2º Recorrido sempre seria parte legítima na presente ação, uma vez que exerceu o seu direito de contradizer os...

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