Acórdão nº 591/18 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 591/2018

Processo n.º 789/18

1ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. – Societé Civile interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], tendo apresentado o seguinte requerimento de interposição de recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 886):

«A., Societe Civile, tendo, tendo sido notificada da decisão que julgou o seu recurso improcedente, vem da mesma interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 70.º, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com base na violação da interpretação dada pela decisão recorrida do princípio da intangibilidade do caso julgado»

2. Por despacho proferido em 11 de maio de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso interposto para este Tribunal, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 898):

«Do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 2018 vem A., Société Civile apresentar requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento na alínea b), do n° 1, do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional.

Aferindo da verificação dos requisitos de interposição do recurso do artigo 75°- A, nºs 1 e 2, da mesma Lei, constata-se que, no requerimento, se indica o princípio constitucional que se considera violado, mas falta a indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, assim como a indicação da peça ou peças processuais em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade normativa.

Limitando-se o recorrente a invocar ter a decisão recorrida desrespeitado princípio constitucional, nos termos do artigo 76°, n° 2, da Lei do Tribunal Constitucional, indefere-se o requerimento.».

3. Notificada do mencionado despacho, a Recorrente arguiu a sua nulidade em 28 de maio de 2018, nos seguintes termos (cfr. fls. 901 a 903):

«1º

Dispõe o artigo 75.º-A, n.º 5 da lei do Tribunal Constitucional que "Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias."

2.º

Tal norma, impõe o convite ao aperfeiçoamento que não é assim um acto discricionário do Tribunal.

2.º

Antes um acto vinculado antes de ser proferida decisão sobre a admissibilidade do Recurso.

3.º

Não foi a Requerente notificada para efeitos do aperfeiçoamento em questão.

4.º

Omissão que influi no exame ou decisão da causa porquanto não permite a correção por molde a colocar o requerimento em condições de poder ser admitido.

5.º

Configurando-se assim uma nulidade processual nos termos do disposto no art.º 195.º do CPC que desde já se invoca.

6.º

Sendo que, se fosse notificado sobre a matéria poderia ter a recorrente indicado que as peças processuais onde invocou a inconstitucionalidade foram a alegação de Recurso para o Supremo

6.º

Tribunal de Justiça e ainda a decisão sobre o pedido de declaração de nulidade do Acórdão proferido por esse mesmo Tribunal.

7.º

Sendo que o princípio da intangibilidade do caso julgado consagrados nos artigos 2.º, 202.º, n.º 2 e 282.º, n.º 3 da Constituição.

4. Por despacho proferido em 18 de junho de 2018, o tribunal reclamado indeferiu a arguição de nulidade da decisão de não admissão do recurso para esta Tribunal, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 911):

«1. Notificada do despacho de não admissão do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de 11 de Maio de 2108, vem A., Société Civile invocar a sua nulidade por não ter sido feito convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, previsto no n° 5, do art. 75°-A, da Lei do Tribunal Constitucional, invocando a aplicabilidade do regime das nulidades processuais do art. 195° do Código de Processo Civil.

Independentemente da pertinência da qualificação da presente situação como nulidade do despacho impugnado, importa esclarecer não existir qualquer dever de convidar o requerente a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Com efeito, não obstante o uso da expressão "o juiz convidará" no n° 5, do art. 75°-A, da Lei do Tribunal Constitucional, certo é que o n° 6 deste mesmo artigo dispõe que "O disposto...

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