Acórdão nº 119/18 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Maria Clara Sottomayor
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 119/2018

Processo n.º 490/17

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., notificado do Acórdão n.º 725/2017, que indeferiu a reclamação por si apresentada para a Conferência da Decisão Sumária, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, por si interposto, veio agora arguir a existência de nulidade do acima referido acórdão, nos seguintes termos (fls. 485):

«A., Recorrente/Reclamante no processo à margem referenciado, notificado do Acórdão n.º 725/2017, proferido por este Tribunal Constitucional e dele pretende arguir nulidade, nos termos do n.º 2, do artigo 374.º e do artigo 379.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, aplicando subsidiariamente, nos seguintes termos:

O acórdão ora proferido que se pronuncia sobre a reclamação apresentada sob a decisão sumária, a qual decidiu que não se mostravam verificados os pressupostos exigidos pelo artigo 70.º, n.º 1, al. b) e do artigo 2.º, n.º 2, ambos da LTC, padece de nulidade, a qual se argui desde já para todos os devidos efeitos legais, por não ter apreciado concretamente os pressupostos exigidos para a admissão do recurso junto desde tribunal.

Sendo assim, com todo o devido respeito, foi o ora acórdão omisso quanto ao juízo empírico dos pressupostos legais de admissão do recurso constitucional, o que determina que o acórdão proferido padeça de nulidade por violação do n.º 2, do artigo 374.º e do artigo 379.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

Ora vejamos, dispõe o n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal que:

"Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal".

Ora, a fundamentação das decisões é efetivamente uma exigência constitucional, tal como decorre do disposto no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa: "As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei".

Sendo que, tanto a doutrina como a jurisprudência têm-se debruçado sobre esta questão, designadamente da motivação da decisão ou sua fundamentação.

Ora vejamos, segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira "o dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de Direito Democrático, ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objeto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso. Nestes casos, particularmente, impõe-se a fundamentação ou motivação fáctica dos atos decisórios através da exposição concisa e completa dos motivos de facto, bem como das razões de direito que justificam a decisão." (cfr., Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.º Vol., 3.ª ed., Coimbra Editora, págs. 798 e 799 e Magistrados do Ministério Público, Código de Processo Penal Comentários e Notas Práticas, Coimbra Editora, 2009, pág. 951).

Sendo que, segundo Sérgio Poças "da leitura da sentença não devem restar quaisquer dúvidas aos sujeitos processuais e à comunidade sobre o que se decidiu e porque desse modo se decidiu" ("Da Sentença Penal - Fundamentação de Facto", in Julgar, n.º 3, 2007, págs. 21 e ss e Magistrados do Ministério Público, idem).

Também Marques Ferreira considera que "No futuro processo penal português, em consequência com os princípios informadores do Estado de Direito democrático e no respeito pelo efetivo direito de defesa consagrado no art. 320.º, n.º 1 e no artigo 210.º, n.º 1 da CRP, exige-se não só a indicação das provas ou meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal mas, fundamentalmente, a expressão tanto quanto possível completa ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamental a decisão ".

Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios-de-prova apresentados em audiência" (cfr., "Meios de Prova", in Jornadas de Direito Processual Penal, Verbo, págs. 229 e 230).

Além disso, Germano Marques da Silva salienta que "a eficácia do recurso depende substancialmente da fundamentação e da possibilidade de comprovação pelo tribunal ad quem dos pressupostos da decisão. Por isso que a decisão deve ser fundamentada, quer no que respeita à reconstituição do facto quer às motivações de direito (...). Sentença sem fundamentação é corpo sem alma" (Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Vol. I, Coimbra Editora, 2002, págs. 806-807)

Acresce que, o Ac. do TC 408/107, de 11-07 contempla que "Podem-se destrinçar neste último normativo (n.º 2 do art. 374.º) dois níveis de exigência do legislador ordinário no que respeita à fundamentação (sublinhado nosso) das decisões judiciais penais no plano do julgamento da matéria de facto. Em primeira linha, a lei ordinária exige que o juiz da jurisdição penal enumere os factos que julga provados e não provados. Mas isto não é suficiente. Para além disso, e ainda antes da operação de subsunção dos factos ao direito, o juiz está ainda obrigado a explicitar o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Dir-se-á, no estádio atual da conceção do dever de fundamentação das decisões judiciais penais em...

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