Acórdão nº 120/18 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 120/2018

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 192-199), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão proferida pelo Vice-Presidente daquele Tribunal da Relação em 24 de abril de 2017 (cfr. fls. 181-188), a qual desatendeu a reclamação apresentada pelo ora recorrente ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP) dirigida contra o despacho proferido pelo juiz de primeira instância em 13 de março de 2017 (cfr. fls. 179) – que fixou a subida diferida e o efeito suspensivo dos recursos por aquele interpostos de dois despachos judiciais proferidos em sede de audiência de julgamento em 6 e em 14 de fevereiro de 2017 (nos quais o tribunal a quo procedeu à alteração da factualidade descrita na pronúncia, comunicando à defesa alterações consideradas não substanciais dos factos e de qualificação jurídica –, mantendo aquele despacho.

2. Por despacho do TRG foi o recurso para o Tribunal Constitucional, interposto daquela decisão de 24 de abril de 2017, admitido, a subir de imediato nos autos e efeito devolutivo (cfr. despacho de fls. 201).

3. Após a subida dos autos a este Tribunal, veio o arguido e ora recorrente apresentar o requerimento de fls. 208-209, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 3, 76.º, n.º 3, e 78.º, n.ºs 1 a 4 da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC) solicitando «seja atribuído ao recurso interposto o efeito suspensivo já requerido na interposição do mesmo» e, a final, «ao abrigo do art.º 76.º, n.º 3 da L.T.C. que seja fixado o efeito suspensivo ao recurso interposto à reclamação para o Tribunal Superior da retenção do recurso, a que faz referência o art.º 70.º, n.º 3 e o art.º 78.º, n.ºs 1 a 4, todos da L.T.C..» (cfr. fls. 208 e 209). Para tanto invoca, além do mais, o agendamento da reabertura de audiência e julgamento e subsequente agendamento da leitura do acórdão alicerçado no despacho de 6/02/2017 de que o ora recorrente interpôs recurso, admitido com efeito suspensivo, mas com subida diferida e erro na fixação, pelo Tribunal a quo, do efeito do recurso interposto para este Tribunal (cfr. requerimento, n.º 7 e documento anexo e n.º 8).

4. A relatora neste Tribunal proferiu despacho no qual se decidiu indeferir o requerido, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 219-220):

«(…)

2. Em matéria de decisão sobre a admissibilidade dos recursos interpostos para este Tribunal, bem como de efeitos e regime de subida dos mesmos, são aplicáveis normas próprias – as constantes dos artigos 76.º e 78.º da LTC –, não relevando a invocada norma do número 3 do artigo 70.º da mesma LTC por respeitar à questão da aferição do pressuposto de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo das alíneas b) e f) do artigo 70.º relativo ao esgotamento dos recursos ordinários.

Ora, a pretensão do requerente não encontra acolhimento nos referidos preceitos da LTC. Com efeito, do n.º 3 do artigo 76.º da LTC decorre que, não obstante a decisão que admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional – como sucede in ca[s]u – ou que lhe determine o efeito não vincular este Tribunal, «as partes só podem impugná-la nas suas alegações». Acresce que o artigo 78.º não contempla expressamente a previsão da alteração do efeito do recurso interposto para este Tribunal fixado pelo Tribunal a quo que o admitiu – efeito devolutivo (cfr. despacho de fls. 201) – nos termos requeridos pelo ora recorrente – efeito suspensivo –, sem prejuízo do disposto no referido n.º 3 do artigo 76.º da LTC.

Pelo exposto, indefere-se o requerido.

Notifique.

Dê conhecimento do presente despacho, com urgência, ao Tribunal de 1.ª instância (Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 3 onde corre termos o processo principal (Proc.º 39/08.8PBBRG).».

5. Notificado deste despacho, o recorrente reclamou para a conferência (cfr. reclamação, em especial 5, 19 e 20), «nos termos do n.º 3 do art.º 652.º do Código de Processo Civil (C.P.C.) aplicável ex vi do art.º 69.º da Lei do Tribunal Constitucional» e, ainda, do artigo 149.º do mesmo Código (cfr. reclamação, 19), nos seguintes termos (cfr. fls. 224-229 verso):

«A., arguido/recorrente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado,

Vem apresentar reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 3 do art.º 652.º do Código de Processo Civil (C.P.C.) aplicável ex vi do art.º 69.º da Lei do Tribunal Constitucional (L.T.C.), o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

Questão Prévia:

Deverá ser comunicado, com urgência, aos autos principais 39/08.8PBBRG a interposição desta reclamação para a conferência, uma vez que o Tribunal de Braga, por despacho de 21.06.2017 adiou sine die a audiência de julgamento até existir decisão definitiva por parte do T.C. quanto ao efeito atribuído ao recurso, que, a declarar-se suspensivo tal como foi fixado pelo Tribunal de Braga e mantido pela decisão de 24.04.2017 no T.R. Guimarães, impedirá que no processo principal se possa prosseguir para a leitura do Acórdão, que estará alicerçado no despacho de 06.02.2017 do qual o arguido recorreu.

Da admissibilidade da reclamação:

1. Decidiu a Exma. Sra. Juíza Conselheira Relatora que:

“Ora, a pretensão do requerente não encontra acolhimento nos referidos preceitos da L.T.C.. Com efeito, do n.º 3 do art.º 76.º da L.T.C. decorre que, não obstante a decisão que admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional – como sucede in casu – ou que lhe determine o efeito não vincular este Tribunal, «as partes só podem impugná-la nas suas alegações». Acresce que o art.º 78.º não contempla expressamente a previsão da alteração do efeito do recurso interposto para este Tribunal fixado pelo Tribunal a quo que o admitiu – efeito devolutivo (cfr. Despacho de fls. 201) – nos termos requeridos pelo recorrente - efeito suspensivo – sem prejuízo do disposto no referido n.º 3 do art.º 76.º da L.T.C.

Pelo exposto, indefere-se o requerido.”

2. Sucede que, a partir do momento em que o Exmo. Senhor Vice-Presidente do T.R. Guimarães, na decisão de 24.04.2017 disse que se desatendia a reclamação apresentada e “mantendo-se a decisão do Tribunal de 1.ª Instância”, o efeito suspensivo manteve-se.

3. Porém, no dito despacho de fls. 201 ali se deu o dito por não dito, em violação directa da protecção da confiança jurídica, sendo que nos encontramos, portanto, crê a defesa do arguido, perante um erro que importa corrigir/alterar.

4. O despacho proferido pela Exma. Juíza Relatora, nos termos do n.º 4 do art.º 154.º do C.P.C. a contrario, aplicável por remissão do art.º 69.º da L.T.C., não é de mero expediente.

5. Pelo que, e conforme supra referido, assiste inteira legitimidade ao requerente para reclamar para a conferência do despacho que indeferiu uma pretensão legítima do requerente, que mais não é do que a reposição da legalidade, e do cumprimento do art.º 78.º, n.º 1 a 4 da L.T.C. que dispõe taxativamente que o recurso que o arguido/recorrente apresentou tem efeito suspensivo por que foi fixado em 1.ª Instância (n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 78.º da L.T.C.) e que foi mantido a 24.04.2017, e diz ainda o n.º 4 do mesmo artigo que “nos restantes casos, o recurso tem efeito suspensivo (…)”.

6. Logo, a tese expendida no despacho que indefere o requerido pelo arguido/recorrente não tem qualquer sentido, uma vez que nos termos do art.º 78.º-B, o seu n.º 1 afirma que o Relator tem poderes para:

“corrigir o efeito atribuído à sua interposição”

7. Ou seja, ao contrário do afirmado naquele despacho, quando diz que o art.º 78.º não contempla expressamente a previsão da alteração do efeito do recurso, desnecessário seria, podendo, inclusivamente, ser considerado um desrespeito, dizer ao Exmo. Sr. Relator quais os poderes que lhe são atribuídos pelo n.º 1 do art.º 78.º-B da L.T.C., sendo que este artigo estatui que o Relator tem o poder de alterar/corrigir o efeito, por observação ao art.º 78.º, n.ºs 1 a 4 da L.T.C..

8. Entendeu a defesa que não tem que dizer ao Exmo. Sr. Juiz Relator quais os poderes que tem. Este, melhor do que ninguém, saberá os poderes que lhe estão atribuídos, e que exerce diariamente, e por que rege a sua magistratura junto do Tribunal Constitucional, com todas as especificidades da L.T.C..

9. É, portanto, com surpresa que a defesa verifica ter agora que vir reclamar à conferência que o efeito suspensivo pode e deve ser decretado.

10. E isto por duas ordens de razões, que agora expressamente se identificam:

a) Primeiro, porque o efeito suspensivo do recurso ao despacho de 06.02.2107 (alteração substancial ou não substancial dos factos e de qualificação jurídica) foi fixado a 13.03 2017 pela 1.ª Instância, e depois foi mantido pelo Exmo. Vice-Presidente a 24.04.2017, Dr. António Júlio Costa Sobrinho. Por motivos que se desconhecem, o despacho de fls. 201 contém uma assinatura (ilegível), mas não tem o nome de quem o produziu, não se sabendo assim quem o assinou e decretou o “efeito devolutivo”, contrariando a decisão de 24.04.2017, que manteve o efeito suspensivo.

Assim, por aplicação do n.º 3 do art.º 78.º da L.T.C. “o recurso interposto da decisão proferida já em fase de recurso, mantém os efeitos e o regime de subida recurso anterior (…)”, ou seja, o efeito suspensivo mantém-se intacto. Poder-se-á até dizer que o efeito suspensivo...

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