Acórdão nº 122/18 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução06 de Março de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 122/2018

Processo n.º 705/2014

Plenário

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A recorrente A. apresentou, ao abrigo do disposto nos artigos 78.º- A, n.º 3, e 78.º-B, n.º 3, da LTC, reclamação do despacho do relator que não admitiu o recurso para o Plenário do Acórdão n.º 385/2017.

2. O acórdão n.º 385/2017, proferido pela 2.ª Secção, decidiu, por maioria, inter alia, não julgar inconstitucional a interpretação normativa, extraída do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), conjugada com o n.º 2 do mesmo preceito do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação conferida pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, no sentido de que uma decisão proferida por um tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por aquela disposição legal, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência.

Inconformada, a recorrente interpôs recurso para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.º-D, da LTC, invocando a verificação de oposição entre este julgamento e aquele proferido pela 3.ª Secção no Acórdão n.º 124/2015.

O despacho reclamado não admitiu o recurso, com os seguintes fundamentos:

«A recorrente A. interpôs recurso para o Plenário do Acórdão nº 385/2017, invocando o disposto no artigo 79.º-D da LTC.

Atenta a apresentação do requerimento no dia 11 de setembro de 2017, como referido supra, o recurso foi apresentado em tempo. Falece, todavia, outro pressuposto de admissibilidade.

Enquanto instrumento destinado a dirimir conflito jurisprudencial, a via de recurso prevista no artigo 79º-D pressupõe a existência de oposição entre o julgamento constante da decisão recorrida, proferida em secção, e outro julgamento, necessariamente transitado em julgado, sobre a mesma questão normativa, igualmente proferido em secção.

Ora, o acórdão-fundamento invocado pela recorrente para fundar a existência de oposição de julgados não transitou em julgado, pois dele foi interposto recurso para o Plenário, decidido pelo acórdão n.º 577/2015 em sentido oposto ao acolhido no Acórdão n.º 124/2015, o qual revogou. O que significa que, entre a pronúncia de mérito definitiva do Tribunal no Processo n.º 629/2014 (no qual, para além dos referidos os Acórdãos n.º 124/2015 e 577/2015, foi igualmente proferido o Acórdão n.º 4/2016, também do Plenário), e a pronúncia proferida nos presentes autos, que se pretende ver reapreciada pelo Plenário, não existe oposição.

A recorrente aceita que o acórdão-fundamento não transitou em julgado, mas remete para segmento de declaração de voto exarada no Acórdão n.º 385/2017, onde é feita menção ao entendimento sobre o regime do recurso previsto no artigo 79.ºD da LTC, acolhido pelo Plenário no Acórdão n.º 533/99.

Porém, este aresto cuidou de problema distinto.

Esteve aí em discussão a questão de saber se, perante a função desempenhada pelo recurso para o Plenário, estaria ou não vedada essa via de impugnação quando o recorrente invoque, como acórdão-fundamento, uma decisão do Tribunal anterior a uma precedente uniformização de jurisprudência, na qual tivesse sido acolhida a solução jurídica oposta à que veio a vingar no Plenário, limitando-se, por seu turno, o acórdão-recorrido a aplicar a jurisprudência uniformizada.

A posição que fez vencimento no Acórdão n.º 533/99 foi a de que a força jurídico-vinculativa dos acórdãos tirados...

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