Acórdão nº 203/17 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 203/2017

Processo 90/17

2ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Por acórdão proferido a 12 de abril de 2016, pelo Tribunal da Comarca de Santarém, foram A. e B. condenados, o primeiro, pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, als. a) e f), todos do Código Penal, na pena de três anos e dez meses de prisão efetiva, e de uma contraordenação de detenção ilegal de arma, p. e p. pelos artigos 3.º, n.º 5, al. c), 37.º, n.º 2 e 99.º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 5/2006, de 23/02, e o segundo, pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, als. a) e f), todos do Código Penal, na pena de quatro anos e dois meses de prisão efetiva.

Inconformados, recorreram ambos os arguidos para o Tribunal da Relação de Évora que, por Acórdão de 15/12/2016 negou provimento ao recurso, confirmando na íntegra o acórdão recorrido.

2. Deste Acórdão os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

É do seguinte teor o recurso de A.:

“No caso Sub Júdice, o acórdão recorrido, ao formar como formou o livre convencimento do juiz, traduziu-se como uma autêntica limitação ao livre convencimento ou persuasão racional, porquanto a livre convicção do juiz, não pode ir ao ponto de desfavorecer o arguido (Art. 61.º, n.º 1, alínea c) conjugado com o Art.º 343.ºn.º 1, ambos do CPP), ferindo o princípio do in dúbio pro reu.

Tal interpretação viola ainda o art.º 6.º da Convenção para a proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais com as modificações introduzidas pelo Protocolo n.º 11 acompanhada do Protocolo adicional e dos Protocolos n.ºs 4, 6, 7 e 13, e os artigos 32.º, n.º 2 e 18.º, n.º 1, ambos da CRP – Inconstitucionalidade que desde já igualmente se argui.

Ao não fundamentar a sua decisão, deverá ser considerada inconstitucional a norma do art.º 374.º, n.º 2 do CPP, por violação do art.º 205.º da CRP, quando interpretada no sentido de que “O Juiz não está obrigado a proceder ao exame crítico das provas podendo limitar-se a efetuar meros juízos conclusivos”, inconstitucionalidade essa que desde já se argui”.

Por seu turno, é do seguinte teor o recurso de B.:

“O requerente, B., foi condenado na pena de quatro anos e dois meses de prisão, por Acórdão proferido pelo coletivo de Juízes da Comarca de Santarém – Inst. Central – Secção Criminal – J1.

Inconformado com este Acórdão condenatório o recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, o qual proferiu Acórdão mantendo a decisão nos seus precisos termos, suscitando, entre outros aspetos, a violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa – Princípio da Presunção da Inocência – pois a interpretação dada pelo Tribunal a quo é inconstitucional.”.

3. No Tribunal Constitucional foi proferida decisão sumária n.º 66/17, que decidiu não conhecer dos recursos, com os seguintes fundamentos:

“(...)

4. O recorrente A. formula a questão de constitucionalidade da seguinte forma: “o acórdão recorrido, ao formar como formou o livre convencimento do juiz, traduziu-se como uma autêntica...

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