Acórdão nº 657/18 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução12 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 657/2018

Processo n.º 870/16

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrida a B., S.A., o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que confirmou a decisão de não conhecer as nulidades da sentença proferida em primeira instância, por estas não terem sido arguidas pelo recorrente «expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso», ao abrigo do n.º 1, do artigo 77.º, do Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro).

2. Notificado para alegar, o recorrente apresentou as seguintes conclusões:

«A. A posição do Recorrente é de simples enunciação: o STJ adotou o entendimento normativo do art. 77.º n.º 1 do C.P.T., no sentido de que, em processo laboral, não deve ser apreciada a nulidade da sentença arguida em recurso de apelação, quando a mesma não tenha sido suscitada no requerimento que antecede as alegações propriamente ditas, mas sim no corpo destas e nas respetivas conclusões, o qual, na tese do Recorrente, é inconstitucional, por manifesta ofensa do direito a um processo equitativo (ademais tendo em conta o novo regime estatuído pelo art. 641.º n.º 1 do C.P.C., o qual estatui que, em todas as situações, o juiz a quo deve pronunciar-se sobre as nulidades arguidas em sede de recurso).

B. Contudo, firmou-se uma jurisprudência que, em nome dos princípios da celeridade e de economia processuais, encontraria justificação na formulação do art. 77.º, n.º 1 do C.P.T., no sentido de impor ao juiz a quo a obrigação de se pronunciar sobre a nulidade arguida, o que não aconteceria no regime do processo civil. Tal jurisprudência encontrou respaldo no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 403/2000, de 27 de setembro (de resto, invocado pelo Supremo Tribunal de Justiça).

C. Porém, aquando da prolação de tal acórdão, vigorava a redação então vigente do art. 668.º, n.º 4 do C.P.C., que estatuía que, em face da arguição das nulidades da sentença em recurso dela interposto, “é lícito ao juiz supri-la, aplicando-se, com as necessárias adaptações e qualquer que seja o tipo de recurso, o disposto no art. 744.º”. Ou seja, o juiz podia suprir a nulidade arguida, mas não estava obrigado a pronunciar-se sobre a matéria.

D. Nesse âmbito, poder-se-ia encontrar uma explicação, embora remota, que justificaria a necessidade de arguição da nulidade dever ser feita no requerimento de interposição do recurso propriamente dito, de forma a impor ao juiz a quo, no processo laboral, a obrigação de se pronunciar sobre o vício invocado.

E. Mas, à luz do C.P.C. vigente, essa remota utilidade deixou de existir, uma vez que, nos termos do art. 641.º, n.º 1 do C.P.C., apresentados os recursos e as respetivas contra-alegações, o juiz a quoaprecia os requerimentos apresentados, pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso se a tal nada obstar”.

F. Ou seja, atualmente, o juiz tem sempre de se pronunciar sobre as nulidades da sentença que tiverem sido arguidas em sede de recurso, incluindo as que tenham sido suscitadas no corpo das alegações, razão pela qual, seja no processo civil comum, seja no processo laboral, é irrelevante que a nulidade da sentença tenha sido arguida no requerimento que antecede a interposição do recurso ou no corpo das alegações.

G. Deste modo, a interpretação do art. 77.º, n.º 1 do C.P.T. tem de ser feita de forma atualista, considerando também o regime do processo civil, que é de aplicação subsidiária, e a ratio...

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