Acórdão nº 602/16 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução09 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 602/2016

Processo n.º 500/16

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Na presente ação declarativa emergente de contrato de trabalho intentada por A. contra B., Lda., por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 7 de julho de 2015, foi julgada improcedente a apelação do autor e parcialmente procedente a apelação da ré, reduzindo a indemnização por resolução lícita do contrato de trabalho ao montante de € 31.380,80, e confirmando, no mais, a condenação da ré no pagamento ao autor das demais prestações retributivas, acrescidas de juros de mora.

Inconformados, autor e ré interpuseram recurso de revista. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de maio de 2016, no que aqui releva, decidiu-se não conhecer do recurso de revista da ré, no tocante às questões referentes ao valor da retribuição devida ao autor e ao invocado abuso de direito, e “julgar a revista improcedente quanto às alegadas inconstitucionalidades”.

2. Deste acórdão interpôs a ré o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), para apreciação da «alegada inconstitucionalidade da norma contida no artº.129º, nº 1, alínea d) do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela recorrente nas alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, (…) com o concreto sentido da interpretação e aplicação desta norma constante do acórdão recorrido que é : que a Ré diminuiu ilegalmente a retribuição do A.de €5.884,00 para €1.500,00, o qual durante, todo o tempo de trabalho, três anos, em que esteve ao serviço da Ré, recebeu sempre, livre e voluntariamente, a mesma remuneração mensal no valor de €1.500,00, que nunca contestou, a qual, muitas vezes, foi pessoalmente processada pelo próprio trabalhador, o qual exerceu de facto as funções de gerência da Ré, pequena e média empresa, cuja atividade é o fabrico e comercialização de material de decoração para o lar, o que implica o pagamento de €175.360,00 ao A. a título de diferenças salariais, por violação dos princípios da justiça, da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da manutenção do princípio da confiança ínsitos nos artigos 2º, 3º, e 13º e do direito à propriedade privada, constante do art. 62º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa».

O recurso foi admitido pelo tribunal a quo.

3. Remetidos os autos a este Tribunal, o Relator proferiu a decisão sumária n.º 498/2016, nos termos da qual concluiu pela impossibilidade de conhecer do recurso, por inidoneidade do seu objeto.

Fundou-se a decisão em que, pela forma como a recorrente delineou o objeto do recurso, fica claro que não se encontra colocada à apreciação deste Tribunal uma questão normativa de constitucionalidade, dirigida a critério ou padrão normativo extraído interpretativamente do artigo 129.º, n.º 1, alínea d), do Código de Trabalho, mas tão só deduzida pretensão de controlo do resultado aplicativo atingido no ato de julgamento. Lê-se na referida decisão:

«5. No caso em apreço, considerando a forma como a recorrente delineou o objeto do recurso, mostra-se claro que não se encontra colocada uma questão normativa de constitucionalidade, dirigida a critério ou padrão normativo extraído interpretativamente do artigo 129.º, n.º 1, alínea d), do Código de Trabalho, com vocação de generalidade, mas tão só pretensão de controlo do resultado aplicativo atingido no ato de julgamento.

Na verdade, e como se denota da inscrição na questão enunciada das particularidades do caso em presença, e também da alusão a juízo de ilegalidade, a recorrente pretende sindicar o mérito da decisão jurisdicional concretamente adotada, tido por errado na sua ótica, na parte em que considerou inadmissível a redução da retribuição do autor, e não acolhe a verificação de abuso de...

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