Acórdão nº 611/17 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCons. João Pedro Caupers
Data da Resolução03 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 611/2017

Processo n.º 361/2017

1.ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A A., S. A. deduziu, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, oposição à execução fiscal que lhe havia sido movida pelo Município de Vila Nova de Gaia para pagamento coercivo da taxa municipal de proteção civil do ano de 2014, no valor de €8.986,79. Nela suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma do Regulamento Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia que prevê a referida taxa, tendo o Tribunal, findos os articulados, decidido, por sentença de 25 de novembro de 2016, recusar a aplicação das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, daquele regulamento municipal, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica decorrente da violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República consagrada no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição. Em consequência, julgou a oposição procedente e ordenou a extinção da execução em causa.

O Ministério Público recorreu dessa decisão, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a fim de ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, Regulamento Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia, que o Tribunal a quo decidiu não aplicar ao caso sub judicio.

O Tribunal recorrido admitiu o recurso.

Os autos prosseguiram com a apresentação de alegações pelo Ministério Público, onde se conclui:

«1. Para a hipótese, meramente académica, de assim se não entender, passámos a analisar a substância da decisão impugnada, na qual o Mm.º Juiz “a quo” sustentou a desaplicação das normas contidas nos artigos 2.º, n.º 1; 3.º, n.º 2; e 4.º, n.º 2, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, derivada da natureza de imposto da Taxa Municipal de Proteção Civil criada pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em violação da reserva de lei consagrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 165.º, da Constituição da República Portuguesa.

2. Em primeira linha, começámos por inferir que a referida Taxa Municipal de Proteção Civil criada pelo Município de Vila Nova de Gaia, no cenário da divisão tripartida dos...

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