Acórdão nº 701/16 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução20 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 701/2016

Processo n.º 714/2016

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. RELATÓRIO

1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A., B., C., D., E., F. e G., e recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO e o BANCO DE PORTUGAL, os primeiros reclamaram para o Tribunal Constitucional, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 76.º e n.º 1 do artigo 77.º, ambos da Lei do Tribunal Constitucional (doravante “LTC”), da decisão de não admissão, proferida por aquele Tribunal em 25 de maio de 2016 (fls. 197 a 207), dos recursos de constitucionalidade que, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da referida Lei, haviam interposto, respetivamente em 3 de maio de 2016 (fls. 215 a 221), em 3 de maio de 2016 (fls. 222 a 230), em 3 de maio de 2016 (fls. 208 a 214), em 2 de maio de 2016 (fls. 203 a 207), em 3 de maio de 2016 (fls. 231 a 233), em 3 de maio de 2016 (fls. 262 a 267), em 4 de maio de 2016 (fls. 268 a 272), uns do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de março de 2016, outros do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de abril de 2016, outros ainda de ambos.

2. Dos requerimentos de interposição dos recursos não admitidos pelo tribunal a quo, constam os excertos seguintes:

2.1. A.

«(…) Recorrente nos autos à margem identificados, notificado do Acórdão datado de 14.04.2016 e não se conformando com o teor do mesmo, vem, muito respeitosamente e à cautela, interpor recurso daquele para o Tribunal Constitucional (requerendo expressamente seja o mesmo admitido), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 e 3, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (abreviadamente LTC), o qual deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o que fazem nos termos e com os seguintes fundamentos.

(…)

2. O ora Arguido recorre assim (i) do Acórdão que decidiu o pedido de arguição de nulidades, de 14.04.2016 ou, caso o tribunal assim não entenda o que por mera cautela de patrocínio se pondera mas não se concede, (ii) recorre subsidiariamente do Acórdão que aplicou as normas

(…)

NORMA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE DEVE SER APRECIADA/NORMA OU PRINCPIO CONSTITUCIONAL VIOLADO

a) inconstitucionalidade do art. 417.º n.º 2 do CPP interpretado no sentido de que a resposta prevista no normativo não tem de ser considerada peio Tribunal de Recurso, nem sequer tem de preceder o exame preliminar, dispensando-se inclusivamente o Tribunal de mencionar a sua existência. Essa interpretação é inconstitucional por violação das garantias de defesa constantes do art.º 32.º da CRP.

b) inconstitucionalidade do art. 222.º, n.º 1, alínea f) do RGICSF (na redação anterior à alteração introduzida no RGICSF pelo DL n.º 15/2014, de 24/10) interpretado no sentido de admitir que não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos do RGICSF o princípio da proibição de reformatioin pejus, sendo tal interpretação organicamente inconstitucional, por violação de reserva legislativa relativa da Assembleia da República (artigo 165.º n.º i. al. d) da CRP, lido conjuntamente com a lei de autorização legislativa n.º 9/92, de 3 de julho).

c) inconstitucionalidade do art. 412.º n.º 1 do CPP, interpretado no sentido de que as questões suscitadas pelo Recorrente nas suas conclusões não têm de ser apreciadas pelo tribunal de recurso por violação do art.º 32.º n.º 1 da CRP.

d) inconstitucionalidade do art. 16.º do RGCO;

e) inconstitucionalidade do art. 358.º do CPP interpretada no sentido de permitir a alteração in pejus da qualificação jurídica dos factos (passando os arguidos de cúmplices para coautores) sem impor o direito do arguido de ver produzida prova, mormente testemunhal, e assim impedindo-o — em consequência - de exercer o seu direito de defesa face à nova qualificação jurídica dos factos;

(…)».

2.2. B.

«(…) Arguida Recorrente nos autos acima identificados, notificado do Acórdão datado de 14.04.2016 e não se conforma com o teor do mesmo, vem, muito respeitosamente e à cautela, interpor recurso daquele para o Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 e 3, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (abreviadamente LTC), o qual deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o que fazem nos termos e com os seguintes fundamentos:

(…)

A Arguida Recorrente recorre assim do Acórdão que decidiu o pedido de arguição de nulidades, de 14.04.2016 ou, caso o tribunal assim não entenda, recorre subsidiariamente do Acórdão que aplicou as normas cujas inconstitucionalidades se suscitara em momento processualmente adequado, datado de 10.03.2016.

II. DA INDICAÇÃO DA NORMA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL APRECIE E DA NORMA OU PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUE SE CONSIDERA VIOLADO

a) inconstitucionalidade do art. 16.º do RGCO;

b) inconstitucionalidade do art. 358.º do CPP (ex vi art. 41 do RGCO) interpretada no sentido de permitir a alteração in pejus da qualificação jurídica dos factos (passando os arguidos de cúmplices para coautores) sem impor o direito do arguido de ver produzida prova, mormente testemunhal, e assim impedindo-o — em consequência - de exercer o seu direito de defesa face à nova qualificação jurídica dos factos;

(…)

c) inconstitucionalidade do art. 358.º do CPP (ex vi art. 41.º do RGCO) interpretada no sentido de permitir que a alteração dos factos (para além da qualificação jurídica) pelos quais vinham os arguidos condenados em sede de decisão administrativa sem lhes ser dado direito ao contraditório em violação do n.º 1 e 10 do art. 32.º e n.º 4 do art. 20.º, ambos previstos na Constituição desde logo, das garantias subjacentes a um processo justo e equitativo tal corno previsto no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sendo por isso uma interpretação desconforme à Constituição.

(…)

d) inconstitucionalidade do art. 222.º, n.º 1, alínea f) do RGICSF (na redação anterior à alteração introduzida no RGICSF pelo DL n.º 15/2014, de 24/10), interpretado no sentido de instituir e admitir que não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos do RGICSF o princípio da proibição de reformatio in pejus, por ser organicamente inconstitucional, por violação de reserva legislativa relativa da Assembleia da República (artigo 165.º n.º i. Al. d) da CRP, lido conjuntamente com a lei de autorização legislativa n.º 9/92, de 3 de julho).

e) Suscita-se, por último, a falta de dever de fundamentação — os artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n,º 1, alíneas a) e c), do CPP são inconstitucionais - 205.º, n.º 1 e 32.º n.º i e 10, da CRP - se interpretados no sentido que a fundamentação das decisões se basta com a cópia integral dos argumentos apresentados pela autoridade administrativa e/ou MP (de forma alternada) através de uma fundamentação passiva, por simples adesão, sem que as razões sejam expostas num discurso próprio, assente numa análise e ponderação também próprias»..

2.3. C.

«(…) Arguido Recorrente nos autos acima identificados, notificado do Acórdão datado de 14.04.2016 e não se conformando com o teor do mesmo, vem, muito respeitosamente e à cautela, interpor recurso daquele para o Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1 alínea b), da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.ºs 2 e 3, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (abreviadamente LTC), o qual deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o que fazem nos termos e com os seguintes fundamentos

(…)

O Arguido Recorrente recorre assim do Acórdão que decidiu o pedido de arguição de nulidades, de 14.04.2016 ou, caso o tribunal assim não entenda, recorre subsidiariamente do Acórdão que aplicou as normas cuja inconstitucionalidade se suscitara em momento processualmente adequado, datado de 10.03.2016.

(…)

DA INDICAÇÃO DA NORMA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL APRECIE E DA NORMA OU PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUE SE CONSIDERA VIOLADO

a) inconstitucionalidade do art. 16.º do RGCO;

b) inconstitucionalidade do art. 358.º do CPP (ex vi art. 41 do RGCO) interpretada no sentido de permitir a alteração in pejus da qualificação jurídica dos factos (passando os arguidos de cúmplices para coautores) sem impor o direito do arguido de ver produzida prova, mormente testemunhal, e assim impedindo-o — em consequência - de exercer o seu direito de defesa face à nova qualificação jurídica dos factos;

(…)

c) inconstitucionalidade do art. 358.º do CPP (ex vi art. 41.º do RGCO) interpretada no sentido de permitir que a alteração dos factos (para além da qualificação jurídica) pelos quais vinham os arguidos condenados em sede de decisão administrativa sem lhes ser dado direito ao contraditório em violação do n.º 1 e 10 do art, 32.º e n.º 4 do art. 20.º, ambos previstos na Constituição desde ogo, das garantias subjacentes a um processo justo e equitativo tal com previsto no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sendo por isso uma interpretação...

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