Acórdão nº 1/18 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução04 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 1/2018

Processo n.º 1208/17

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC).

2. Pela Decisão Sumária n.º 680/2017, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso por ausência de verificação dos respetivos pressupostos de admissibilidade.

3. Deduzida reclamação para a conferência, pelo Acórdão n.º 815/2017, foi decidido indeferir a reclamação apresentada e confirmar a decisão sumária reclamada.

4. Inconformado, o reclamante apresentou nova peça processual, na qual vem requerer a retificação e reforma do acórdão proferido, peticionando a correção de “erro do acórdão (…) com respeito à data correspondente à decisão sumária (…) que foi de 6 e não 13 de novembro” e a redução da taxa de justiça em que foi condenado, “à luz do critério estabelecido no art.º 9, n.º 1 do regulamento de custas”, “ao mínimo de 5 UC fixada no art.º 7”, referindo ainda que foi a primeira vez que se dirigiu a este Tribunal e, sendo certo que, não tendo sido conhecido o objeto do recurso, “a taxa de justiça total do processo não poderá exceder entre 2UC e 20 UC, como estatui o artigo 6.º n.º 3 do regulamento”.

5. Notificado, o Ministério Público, em resposta, refere que “efetivamente, por mero lapso, na parte decisória do Acórdão n.º 815/2017 consta” a menção da data da decisão sumária proferida nos presentes autos correspondente a 13 de novembro de 2016, quando a mesma foi efetivamente proferida em 6 de novembro de 2017.

Reportando-se ao montante da condenação em custas, o Ministério Público, enquadrando o pedido da sua redução no âmbito do artigo 616.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, salienta que a fixação da taxa de justiça em 20 unidades de conta, operada pelo Acórdão n.º 815/2017, se situa “dentro dos limites estabelecidos na lei (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro) e está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas às dos autos”.

Por fim, conclui pelo indeferimento do pedido de...

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