Acórdão nº 398/18 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 398/2018

Processo n.º 944/17

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8 de maio de 2017 (cfr. fls. 738), pela qual, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, não se admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo ora Recorrente.

2. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 745 a 751):

«Têm os presentes autos origem na condenação da Arguida em primeira instância pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, 1.ª Secção Criminal da Instância Central, Juiz 8, pela prática de Um crime de Furto Qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.°, n.º 1, 204.º n.º 1, alínea b) do Código Penal, na pena de um ano e nove meses de prisão; em concurso efectivo com a prática de Um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido, pelos artigos 291.°, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão e de Um crime de Detenção de Arma Proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), com referência ao artigo 2.°, n.º 1, alínea m) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro na pena de um ano de prisão, tendo-lhe sido fixada, em cúmulo jurídico, a pena unitária de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.

O Recorrente, no seu legítimo direito de Recurso, e não se conformando com aquela decisão, recorreu da mesma, tendo impugnado a matéria de facto, bem como a prática do crime de detenção de arma proibida, a medida das penas aplicadas e ainda o facto de não ter sido aplicado o regime da suspensão da execução da pena. o Tribunal da Relação de Lisboa julgou o Recurso parcialmente procedente, tendo decidido alterar a matéria de facto, dando como não provado o facto provado sob o n.º 16 e tendo alterado a redacção do facto provado como número 35.

No mais o Tribunal da Relação de Lisboa manteve a decisão recorrida.

O arguido, uma vez mais, inconformado com esta decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, interpôs Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas sempre com o fundamento da inconstitucionalidade material da norma do Código de Processo Penal nas quais se baseava, mais concretamente com base na inconstitucionalidade da interpretação normativa resultante da conjugação das normas do artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil, e do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do Código de Processo Penal, segundo as quais é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações em recurso que aplique pena privativa de liberdade inferior a 5 anos e O acórdão condenatório proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão da 1. a primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal, concretamente os artigos 29.°, n.º 1 e 32.°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

E, novamente, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu achar tais normas absolutamente conformes o texto constitucional, tendo-as aplicado sem mais, não tendo sido admitido o recurso, por, no entender do Tribunal da Relação de Lisboa, a sua decisão não ser recorrível, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) do CPP.

Perante a Reclamação do Recorrente, veio o Supremo Tribunal de Justiça manter a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, indeferindo a Reclamação apresentada pelo Recorrente.

Ora, já é abundante a posição do Tribunal Constitucional no sentido da inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal por manifesta violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

Do próprio recurso interposto pelo Recorrente, em 06.04.2017, consta uma nota prévia que dá conta de uma Inconstitucionalidade, que se detalha de seguida:

O Recorrente entende que a interpretação normativa resultante da conjugação das normas do artigo 13.°, n.º 1, do Código Civil, e do artigo 400.°, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações em recurso que aplique pena privativa de liberdade inferior a 5 anos, é Inconstitucional, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal, concretamente os artigos 29.°, n.º 1, e 32.°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

A este propósito chama-se aqui à colação o recentíssimo Acórdão n.º 429/2016, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 192, de 6 de Outubro de 2016, ao abrigo do qual o Recorrente vem interpor o presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Sobre esta questão, já foi o Tribunal Constitucional chamado a debruçar-se por variadas vezes, - quer no Acórdão do TC n. ° 324/2013, quer no Acórdão n. ° 399/2014 - e mais recentemente no supra citado Acórdão n.º 429/2016, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 192 de 6 de Outubro de 2016.

O que está em causa, nos presentes autos, e uma vez que a Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro se aplica aos presentes autos, tendo introduzido na redacção legal dos artigo 400.º, n.º 1, alínea e) e f), e artigo 432.°, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, é um texto normativo do qual resulta ser inadmissível o recurso de acórdão da Relação que aplique ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão.

Mantêm por isso plena actualidade os fundamentos do acórdão n.º 429/2016, publicado no Diário da República, 2ª Serie, n.º 192, de 6 de Outubro de 2016, que conduziram ao Juízo de inconstitucionalidade da interpretação normativa da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º, e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.° do Código de Processo Penal, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pela relações em recurso que aplique pena privativa da liberdade inferior a 5 anos por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal consagrado no artigo 32.°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que se invoca desde já para os devidos efeitos legais.

Mas, se dúvidas houvesse quanto à manifesta inconstitucionalidade da tal interpretação normativa daquelas disposições do Código de Processo Penal, igualmente o Acórdão n.º 399/2014, da 2.a Secção do Tribunal Constitucional, julgou inconstitucional a interpretação normativa do artigo 400..º n.º 1, alínea e) do CPP, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, segundo a qual, aquele artigo, com a redacção dada por esta Lei, constitui norma interpretativa do mesmo artigo com a redacção anterior - ou seja, a que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto - pelas relações que apliquem pena de prisão não superior a cinco anos, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.°, n.º 1, e 32.0 da CRP).

O Recorrente entende que o juízo de inconstitucionalidade também é extensível ao disposto na alínea f), por...

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