Acórdão nº 616/16 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução15 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 616/2016

Processo n.º 761/16

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamados B. e C., a primeira reclamou do despacho daquele tribunal que, em 15 de setembro de 2016, indeferiu o recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em 12 de maio de 2016 que decidiu o pedido de reforma do acórdão proferido em 17 de março de 2016.

2. É o seguinte o teor do despacho reclamado:

«Convidada a dar adequado cumprimento às exigências contidas nos nºs 1 e 2 do art. 75º-A da Lei do TC, indicando, de forma concisa e inteligível, os elementos que o recorrente deve necessariamente especificar no seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, apresentou a recorrente A. a peça processual que consta de fls. 399/411, encerrada com a formulação de conclusões.

No caso dos autos, imputa a recorrente ao acórdão recorrido a realização de uma interpretação inconstitucional da norma constante do art. 2091º do CC: sucede, porém, que - apesar da desmesurada extensão da peça processual apresentada - nela se não consegue descortinar e identificar qual a precisa interpretação normativa desse preceito que foi realizada e aplicada como ratio decidendi da decisão impugnada, não podendo, em bom rigor, entender-se que as considerações expendidas nomeadamente nos pontos 6, 7, 14, 15, 16 e 17 da peça processual apresentada traduzem enunciação adequada de uma interpretação ou dimensão normativa percetível do preceito legal em causa.

Acresce, por um lado, que tal norma de direito civil - que se limita a estabelecer o litisconsórcio necessário legal dos herdeiros em ações em que se exercitam direitos contidos na herança - não foi obviamente interpretada e aplicada com o sentido de negar à recorrente o direito de expressão e participação processual, correspondente à posição de litisconsorte necessário ativo: o que se entendeu e decidiu foi - coisa bem diversa - que o herdeiro que tem a posição processual de litisconsorte necessário ativo, por ter sido suscitada a respetiva intervenção principal provocada, não tem a possibilidade processual de assumir na ação posição paralela à do R., passando nomeadamente a praticar nos autos, em sub-rogação deste, atos que o mesmo, como sujeito passivo da lide, não curou de praticar oportunamente ( no caso...

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