Acórdão nº 608/16 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução15 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 608/2016

Processo n.º 971/15

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. e B. recorreram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC, pretendendo ver apreciada e julgada a inconstitucionalidade do artigo 111.º do Código do Trabalho, por violação dos artigos 53.º e 18.º da Constituição.

Convidados, ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, a identificarem as normas decorrentes do artigo 111.º do Código do Trabalho que pretendem ver apreciadas, indicaram que pretendem a apreciação das normas do n.º 1 e n.º 2 daquele artigo “na exata vertente em que foi interpretado e aplicado na decisão recorrida”, interpretação aquela que, segundo os recorrentes, permite “verdadeiros despedimentos com alegada justa causa objetiva inteiramente estranha à atuação do trabalhador (…) completamente fora do estrito quadro dentro do qual aquele mesmo preceito (…) admite tal tipo de despedimentos” ou mesmo “legitimar despedimentos ad nutum, sem justa causa”.

2. Prosseguindo o processo para alegações, os recorrentes alegaram apresentando as seguintes conclusões:

«A tese consagrada na sentença da 1ª instância, confirmada no acórdão da 2ª instância, com exclusão do (magnífico) voto vencido, e reconfirmada no aresto ora impugnado, no sentido de que o empregador, durante o período experimental, pode despedir o trabalhador livremente, ou seja, por qualquer outro motivo que não o seu desempenho profissional, desde que tal motivo não seja direta e absolutamente proibido por lei, é por completo errónea e constitucionalmente intolerável e inadmissível. Com efeito,

O período experimental consagrado no artº 111º do Código do Trabalho é um instituto que coloca o trabalhador numa posição de extrema vulnerabilidade e em verdadeira “rota de colisão” com a garantia da segurança no emprego, consagrada no artº 53º da CRP e cuja constitucionalidade só pode ser e só foi admitida em função do seu exato fim.

Por isso, ainda que admitindo um período de tempo para o empregador verificar qual é o desempenho profissional do trabalhador e como se insere ele na comunidade organizativa, a Ordem Jurídica portuguesa não pode tolerar que o mesmo período experimental possa servir, não para esta finalidade,

Mas para permitir, por exemplo, verdadeiros despedimentos sem qualquer justa causa, ou então despedimentos coletivos ou por extinção de postos de trabalho mas sem obrigação de fundamentação dos mesmos despedimentos, da demonstração da veracidade dos respetivos fundamentos, de adoção dos adequados procedimentos formais e, sobretudo, do pagamento da competente indemnização.

A liberdade do uso pelo empregador do direito de denúncia do contrato de trabalho durante o referido período experimental - que está, repete-se, em verdadeira rota de colisão com o princípio constitucional da segurança no emprego - não é total nem absoluta, nem pode ser isenta de apreciação e julgamento jurisdicional,

Razão por que se se demonstrar - como sucede inquestionavelmente no caso dos autos - que a denúncia teve por base razões (que até podem ser formalmente lícitas e assentes em factos alegadamente verdadeiros) que são inteiramente estranhas à verificação da aptidão e qualidade do trabalho, e com tal se pretendeu fundamentar o despedimento “ad nutum” do trabalhador, verifica-se a interpretação e aplicação do citado artº 111º do CT numa vertente normativa em que o mesmo padece de óbvia inconstitucionalidade material, por violação do preceito e princípio da segurança no emprego, consagrado no artº 53º da CRP, o que sempre seria inadmissível por força do disposto no art.º 18º da Lei Fundamental, já que de todo se não verificam os pressupostos para a sua compressão, e muito menos para a sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT