Acórdão nº 416/16 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução22 de Junho de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 416/2016

Processo n.º 403/2016

2ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, na 2.ª Secção, do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Francisco Daniel Soares Reigota, invocando a qualidade de militante do partido, impugnou, ao abrigo do artigo 103.º-D, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista de 4 de maio de 2016, que ratificou a deliberação da Comissão Nacional, tomada em 4 de abril de 2016, de suspender preventivamente o autor. Como incidente da ação, requereu, em simultâneo, a suspensão de eficácia da deliberação ao abrigo do artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC. Pede a final que se declare inexistente a referida deliberação e se suspendam de imediato os seus efeitos, declarando-se que o autor pode participar em todos os atos da vida interna do partido.

Alega, como fundamento dos pedidos (principal e cautelar), que: i) a Comissão Nacional de Jurisdição não ratificou a medida de suspensão preventiva no prazo previsto nas disposições conjugadas dos artigos 59.º, nºs. 2, alínea q), e 7, dos Estatutos do Partido Socialista (EPS), e 4.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento Processual e Disciplinar (RPD/PS), omissão que, nos termos do artigo 46.º, nºs. 2 e 3, do mesmo regulamento, determina a inexistência jurídica da deliberação da Comissão Nacional do Partido Socialista que aplicou tal medida; ii) os factos que deram origem à sua suspensão preventiva ocorreram no período compreendido entre junho e dezembro de 2012, como decorre do despacho do Ministério Público proferido no inquérito n.º 660/12.0TACBR, pelo que, por força do artigo 12.º, n.º 1, do RPD, prescreveu o respetivo procedimento disciplinar, como já decidido por Acórdão de 4 de abril de 2016 da Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra; e iii) finalmente, no que especificamente releva para a medida cautelar requerida, a inibição de qualquer atividade partidária, por efeito da ilegal suspensão decretada, causa ao autor dano apreciável, sendo que estão designadas para maio de 2016 a eleição do Secretário-Geral e dos Delegados ao XXI Congresso Nacional do Partido Socialista e, bem assim, a eleição do Presidente da Federação e de Delegados do XVII Congresso Federativo de Coimbra, em que se vê impedido de participar.

2. O Partido Socialista, devidamente citado para o efeito, respondeu à ação de impugnação e ao incidente de suspensão de eficácia. Em relação à ação principal, excecionou a inobservância do ónus de prévio esgotamento dos meios internos de impugnação (artigo 103.º-C, n.º 3, aplicável) e impugnou os factos alegados pelo autor em fundamento da prescrição, invocando não estar em causa um processo disciplinar mas uma decisão política de suspensão cautelar tomada de acordo com o RPD/PS (artigo 45.º, n.º 2), a que se não aplicam os prazos prescricionais previstos em matéria disciplinar; em relação ao incidente de suspensão de eficácia, alegou não constar do respetivo requerimento os factos consubstanciadores dos pressupostos legais de aplicação dessa providência (artigos 380.º, n.º 1, e 381.º, n.º 2, do CPC, aplicáveis), os quais, de todo o modo, se não verificam, por ser legal a deliberação tomada e inexistentes os danos que dela podem decorrer para o requerente, sendo certo que, além do mais, já decorreram os prazos de apresentação de candidaturas para as eleições no partido.

3. O impugnante, notificado para o efeito, respondeu à matéria de exceção, concluindo pela sua improcedência.

Cumpre, pois, apreciar e decidir.

II - Fundamentação

A) Matéria de facto

4. Os autos demonstram, com relevo para o julgamento da matéria da causa, os seguintes factos:

a) O autor é militante do Partido Socialista, inscrito pela secção de Coimbra;

b) Em 26 de fevereiro de 2016, o Secretariado Nacional do Partido Socialista aprovou deliberação com o seguinte teor:

«Considerando que o MP de Coimbra propôs a suspensão provisória do processo de Inquérito onde são arguidos vários militantes do PS;

Considerando que a cada um dos arguidos foi imputada a autoria de um crime de falsificação de documento, em concreto de fichas de militantes do Partido Socialista;

Considerando que os arguidos aceitaram as injunções propostas e, consequentemente, os factos imputados;

Considerando que o princípio da confiança; da fiabilidade e integridade dos cadernos eleitorais ao próximo ato de eleição dos delegados ao Congresso Federativo de Coimbra se encontra colocado em crise;

Considerando, ainda, que os factos supra descritos são muito graves e acarretam um sério prejuízo ao prestígio e ao bom nome do Partido Socialista e que, como tal, devem ser objeto de um tratamento rigoroso, exemplar e saneador,

O Secretariado Nacional do Partido Socialista, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo n.º 1 e 2, alínea d) do art.º 68.º dos Estatutos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT