Acórdão nº 544/16 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução19 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 544/2016

Processo n.º 359/16

2ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A. foi acusado pela prática de 256 crimes de pornografia de menores agravados, p. e p. pelo artigo 176.º, n.º 1, al. c) e d) e 177.º, n.º 6 do CP, tendo sido condenado pela prática um crime de pornografia de menores, de trato sucessivo, p. e p., pelos artigos 176.º, n.º 1, alínea c), agravado, nos termos do disposto no artigo 177.º, n.º 6, ambos do CP, na pena de dois anos de prisão, suspensa por igual período. Inconformado com essa decisão, dela impôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Invocou, logo aí, que a conduta em causa – download de pornografia infantil – não constituiria “importação de pornografia”, pelo qual vinha condenado, mas sim, “quando muito, a prática de crime de aquisição ou detenção de pornografia de menores previsto e punido pelo artigo 176.º, n.º 4 do Código Penal”. Por Acórdão de 15/12/2015, o Tribunal da Relação de Lisboa deu razão ao arguido neste ponto, alterando a qualificação jurídica dos factos, e condenando-o pela prática de um crime de trato sucessivo de pornografia de menores, p. e p. pelo art. 176.º, n.º 4 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão, suspensa pelo período de um ano. Ainda inconformado, o ora recorrente requereu a nulidade do Acórdão da Relação, invocando, inter alia, ser o mesmo nulo por ter procedido a alteração da qualificação jurídica dos factos sem o ouvir previamente. Por Acórdão de 01/03/2016 decidiu a Relação julgar improcedentes as arguidas nulidades.

2. O recorrente interpôs o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, suscitando a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 424.º, n.º 3 do Código de Processo Penal «no sentido de que seria conhecida de um arguido a alteração da qualificação jurídica por este alegar que, quando muito, estaria em causa a prática de um crime e não de outro e que, portanto, nessa eventualidade, tal alteração da qualificação jurídica não tem de ser notificada previamente ao arguido». Mais alega inconstitucionalidade por violação do artigo 32.º, n.º 1 e 5 da Constituição.

3. Foi então proferida, pelo Relator, a decisão sumária n.º 436/2016, de 18 de maio, com o seguinte teor:

«(...)

6. O presente recurso vem interposto do Acórdão proferido pelo...

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