Acórdão nº 219/18 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução24 de Abril de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 219/2018

Processos n.ºs 141/18 e 162/18

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam na 3.ª Seção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, em que são impugnantes José Augusto Vaz, Joaquim Corista, Francisco António de Carvalho Guarda e António da Silva Arantes (Processo n.º 141/18) e João Gilberto Ramos de Abreu e Paulo Jorge Falcão Casquilha (Processo n.º 162/18) e impugnado o PDR-Partido Democrático Republicano (PDR), aqueles vieram interpor ações ao abrigo do disposto no artigo 103.º-C (e os impugnantes no Processo n.º 141/28 também do artigo 103.º-D, n.º 2) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante identificada pela sigla LTC), tendo por objeto as eleições para o Conselho Nacional do PDR realizadas em 10 de dezembro de 2018.

Atento o objeto da impugnação apresentada pelos dois últimos impugnantes, por despacho do Conselheiro Presidente de 23 de fevereiro de 2018, os autos do Processo n.º 162/2018 foram incorporados no Processo n.º 141/2018 (cfr. despacho de fls. 94).

2. Nos presentes autos foi primeiramente apresentado um requerimento subscrito pela Lista A concorrente às Eleições em causa, remetido por correio electrónico em 16 de fevereiro de 2018 (cfr. fls. 2 a 20), com o seguinte teor (cfr. fls. 4 a 6):

«A lista A concorrente às Eleições para o Conselho Nacional do PDR-Partido Democrático Republicano, que ocorreu no passado dia 10/02/2018, representada pelos membros da citada lista A abaixo assinados, vem nos termos do disposto no art. 103 C da Lei 28/82 de 15/11, com as alterações sucessivas, Interpor recurso de Impugnação do acto Eleitoral referido,

Por inexistência do Conselho Jurisdicional e Concelho Nacional, nos termos e com os fundamentos seguintes.

Foram varias as irregularidades verificadas no decorrer do referido acto eleitoral, violando-se sistematicamente, o Estatuto do PDR e Regulamento eleitoral, conforme se aduz de seguida.

O acto Eleitoral foi designado primeiramente para o dia 16/12/2017, Doc. 1,

Foi depois suspenso por não ter sido eleita, pelo Conselho Nacional, a Comissão Eleitoral, tendo sido invocado o art.15 n.º 1 al. d) do Estatuto (Doc. 2.)

Na verdade, a eleição deveria ter sido conduzida por uma Comissão Eleitoral, eleita por maioria absoluta pelo Conselho Nacional. (art. 15 nº 1 al. d) dos estatutos (Doc. 3)

Ora, o Concelho Nacional terminou o seu mandato em Abril de 2017 e, praticamente todos os conselheiros se afastaram do Partido, não existindo desde essa data, Concelho Nacional

Não havendo Concelho Nacional, foi o próprio presidente do Partido que resolveu nomear três filiados para a Comissão Eleitoral, ao arrepio da norma atras citada dos Estatutos.

Deste modo, a Comissão Eleitoral eleita não tinha legitimidade para conduzir o ato eleitoral, por violação da norma regulamentar atras enunciada o que se deixa invocado desde já.

Entretanto foi anunciado o ato eleitoral para o dia 10/02/2018, e teriam que as listas concorrestes serem entregues ate 20 dias de antecedência do ato eleitoral, e decorriam na sede do Partido das 10 horas as 19 horas. Doc. 4 e 5)

Em 19/01/2018 pelas 15 horas, reuniu-se a dita Comissão Eleitoral para apreciar a legalidade das listas concorrentes, e ao mesmo tempo foi analisado um extenso documento do presidente do PDR, que denominou de parecer.

Nesse documento, invoca um tal regulamento de quotizações, para afastar a Lista A, e anuncia que ele próprio ira apresentar uma lista as eleições.

A Comissão Eleitoral, recusou aceitar vários membros indicados pela lista A com o argumento de que alguns filiados teriam pago as quotas de outros e que segundo o Regulamento de Quotizações não era permitido (invocaram os art, 1 e 2 desse dito Regulamento) (doc. 6 e 7)

A lista A reclamou alegando que não era conhecido qualquer Regulamento de Quotizações e

A citada Comissão Eleitoral respondeu que o Regulamento de Quotizações havia sido aprovado em 30/07/2015 e que se encontrava publicitado no site do partido antes de 16 de Dezembro de 2017, mais propriamente, em Maio de 2017. (doc.8 acta nº 2)

A lista A desconfiou e, teve conhecimento que esse dito Regulamento foi publicitado no site do Partido no dia 24/01/2018 pelas 16 h, 19 mim e 22 segs., sendo falsa e fraudulenta a informação da Comissão Eleitoral, (doc.9)

A lista A exigiu, saber quem publicitou esse regulamento mas ate esta data nada responderam.

Entretanto teve a Lista A conhecimento de que um membro da lista B de nome Gracinda do Carmo da Silva Pimenta, se havia demitido por escrito do partido de todas as sua funções em 14/03/2017 (doc. 10)

A lista A impugnou no passado dia 9/02/2017 a lista B, por violação do art. 5 do Regulamento Eleitoral, (doc. 10 e 11)

Cerca das 15,30 h do dia 10/02/2018, o presidente do partido entrou esbaforido na sede do mesmo, onde decorria o ato eleitoral e foi altamente agressivo com um dos membros da Comissão Eleitoral que concordava com a impugnação deduzida contra a lista B e,

Impos que a citada Gracinda Pimenta votasse alegando que a havia readmitido verbalmente, violando assim, o art. 5 do Regulamento Eleitoral.

Entretanto o mesmo presidente do Partido, impos que os votos fossem contados no seu gabinete, onde se colocou sempre a impor as suas regras, com violação absoluta dos Regulamentos.

Durante a contagem dos votos vindos por correspondência da Região Autónoma da Madeira, surgiu um envelope tipo contentor que detinha dentro vários envelopes de votantes,

O representante da mesa da Lista A informou desde logo que iria impugnar esses votos por violação do art. 9 al, b) e c) do Regulamento Eleitoral.

O presidente do Partido e os dois membros da comissão Eleitoral, impuseram a contagem desses votos que vinham em envelope contentor e colocaram-nos na uma.

O representante da Lista A, no final da contagem, impugnou para a acta, não só esses votos, mas também a contagem dos votos e protestou elaborar por escrito essa impugnação, e identificar os 23 votos que consideraram validos(Doc.12.)

E a trapalhada continua com gravidade.

Os representantes da Lista A por falta de Conselho de Jurisdição do Partido não tem outra solução senão recorrer para esse Tribunal, requerendo a anulação do ato eleitoral.

Em conclusão:

1- Todo o ato eleitoral ficou inquinado por violação sistemática dos Estatutos, e regulamento Eleitoral.

2·A Comissão Eleitoral eleita é ilegal, por não ter sido eleita pelo Concelho Nacional.

3-por outro lado, o presidente do Partido praticamente obrigou um dos membros a abandonar a sede do partido, cerca das 15,30 h, ficando apenas dois membros dessa comissão o que também por maioria de razio nada poderiam deliberar ou assinar.

3-A identificada Gracinda do Carmo da Silva Pimenta, membro da lista B, não era filiada, por isso a lista B, também não poderia concorrer à eleição por violação do art- 5 do Regulamento Eleitoral.

4-A contagem de votos vindos em envelope contentor e sua validação, violou o disposto no art. 9 al. b) e c) do Regulamento Eleitoral

5-Ate esta data nada foi resolvido, e nem se espera que o seja-

6-Foram assim violados os art. 15 nº 1 do Estatuto, os art. 5 e 9 al. b) e c) do Regulamento Eleitoral.

Termos e que e nos mais que Vossa Excelências suprirão deve ser declaro nulo todo o ato Eleitoral acima identificado, o que se fara

Justiça

Junta 12 Documentos».

3. Este requerimento foi objeto de «processo de substituição de impugnação, referente ao Partido Democrático Republicano», tendo sido remetido ao Tribunal Constitucional, por correio eletrónico expedido em 17 de fevereiro de 2018 (cfr. fls. 21), um requerimento apresentado pelos impugnantes José Augusto Vaz, Joaquim Corista, Francisco António de Carvalho Guarda e António da Silva Arantes com o seguinte teor (cfr. fls. 22 a 27 com verso):

«José Augusto Vaz filiado n.° 206, Joaquim Corista filiado n.° 182, Francisco António de Carvalho Guarda filiado n.° 1529 e António da Silva Arantes, filiado n°85, todos do PDR-Partido Democrático Republicano, vêm junto do Exmo. Senhor Dr. Juiz Conselheiro - Presidente do Tribunal Constitucional impugnar e recorrer ao abrigo do artigo 103.°C números 1, 2, 3, 4 e 103.° D n° 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, Lei n.° 28/82, de 15/11 de acordo com a sua última -10ª versão, Lei Orgânica n.° 11/2015, de 28/08, nos termos e com os seguintes fundamentos:

Questão Prévia

Com o objetivo de cumprir o prazo dos cinco dias, consubstanciado no artigo 103-C da LOTC, procedeu-se ontem, ao envio via mail e posteriormente por correio registado, uma Impugnação das eleições para o Conselho Nacional do PDR-Partido Democrático Republicano, realizadas a 10 de fevereiro por diversas irregularidades e põem em causa a legitimidade das mesmas.

Contudo por lapso enviou-se a impugnação menos completa, ou seja, a que se agora envia, era a que apresentava os factos de forma mais clara, que já se encontrava feita, mas que, com a pressa, nos enganámos, assim e primeiro de tudo venho requerer ao Digníssimo Juiz Conselheiro que se digne autorizar a substituição da Impugnação ontem enviada, pela presente que também se envia por mail e posteriormente via correio registado.

Da Falta do Conselho Jurisdicional do PDR-Partido Democrático Republicano

I - Do n° 3 do artigo 103.° - A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral.

A-O PDR-Partido Democrático Republicano encontra-se desde maio de 2017, sem que os seus crês órgãos, Concelho Nacional...

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