Acórdão nº 204/18 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução13 de Abril de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 204/2018

Processo n.º 13/18

1ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. Lda. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 11 de maio de 2017 (cfr. fls. 54 a 56), no qual se decidiu indeferir a reclamação do despacho proferido em 2 de junho de 2016, pelo qual se decidiu desentranhar a peça processual apresentada pela Recorrente (cfr. fls. 50).

2. No requerimento de interposição de recurso a Recorrente apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 57):

«A. LDA, recorrente nos autos em tópico, inconformado com a decisão proferida, vêm dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 70° n.º 1, alínea b) da Lei 28/82 de 15 de Novembro, entendendo a recorrente que os artigos 138°, n.º 1 e 363°, ambos do CPC, quando interpretados da forma como o foram pelo Tribunal recorrido, devem ser considerados inconstitucionais por violação dos artigos 13° e 20° da CRP, uma vez que não asseguram o direito a uma tutela efectiva das suas garantias constitucionais, nem o cumprimento do princípio da igualdade.

Assim, por estar em tempo e ter legitimidade, requer a admissão do presente recurso, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo, protestando apresentar as inerentes alegações.»

3. Por despacho proferido a fls. 58, o Tribunal da Relação de Lisboa convidou a Recorrente a dar integral cumprimento ao disposto no artigo 75.º-A, n.º 2 da LTC, a qual respondeu nos seguintes termos (cfr. fls. 59):

«A. LDA. recorrente nos autos em tópico, vem nos termos do artigo 75°-A. n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, esclarecer que interpõe recurso ao abrigo do art. 70° n.º 1, alínea b) daquela Lei, entendendo a recorrente que os artigos 138°, n.º 1 e 363°, ambos do CPC, quando interpretados da forma como o foram pelo Tribunal recorrido, devem ser considerados inconstitucionais, por violação dos artigos 13° e 20° da CRP, uma vez que não asseguram o direito a uma tutela efectiva das suas garantias constitucionais, nem o cumprimento do princípio da igualdade ..

Mais esclarece que a questão foi suscitada aquando do seu surgimento, após o acórdão/conferência de 11/05/2017.»

4. Por despacho proferido em 14 de setembro de 2017, o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso interposto para este Tribunal, «por não se terem esgotado as vias ordinárias» (cfr. fls. 60).

5. Nestes termos, a Recorrente vem apresentar a sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, com os seguintes fundamentos (cfr. fls 2 e 3):

«1- O Meritíssimo Juiz Desembargador, decidiu rejeitar o recurso apresentado pela recorrente, ora reclamantes, por considerar não se terem esgotado as vias ordinárias.

2- Porém, não é possível concordar com tal decisão ..

3- No entanto, a recorrente entende, e tendo em conta o histórico dos autos, que, para clamar das suas razões apenas lhe restava a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

4- Assim:

-Ern 12 de Junho de 2014, foi interposta apelação da decisão proferida pela 10 instância;

- Em 16 de Janeiro de 2015, foi proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, acórdão no sentido de julgar improcedente a apelação;

- Em 10/02/2015, a recorrente interpôs recurso de revista;

- Em 4 de Março de 2016 foi proferido acórdão/conferência;

- Em 30 de Março de 2016 foi arguida a nulidade do acórdão da conferência;

- Em 2 de Junho de 2016, é de decidida a extemporaneidade do requerimento de 30/03/2016;

- Em 8/11/2016, foi enviado requerimento nos termos do n° 3 do artigo 6520 do CPC;

- Em 9 de Novembro de 2016, é ordenada a remessa dos autos ao ST J;

- Em 8/02/2017 é determinada a baixa dos autos ao Venerando Tribunal da Relação.

- Em 11 de Maio de 2017, é proferido acórdão/conferência indeferindo a reclamação apresentada.

- Em 1 de Junho de 2017 é interposto recurso para o Douto Tribunal Constitucional;

5- Devendo o recurso interposto ser admitido.

Termos em que deverá ser admitido o recurso apresentado, devendo a presente reclamação ser instruída com as peças processuais supra indicadas em 4.

6. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao...

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