Acórdão nº 240/17 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução10 de Maio de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 240/2017

Processo n.º 254/2017

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Instância Central – Secção de Execução, em que é reclamante A. e reclamado o Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Setúbal, a primeira reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 7 de dezembro de 2016, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. A ora reclamante, na qualidade de executada em processo de execução comum, requereu a concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Tendo tal pretensão sido expressamente indeferida pelo aqui reclamado, a requerente impugnou-a judicialmente.

Pode ler-se em tal peça processual:

«(…)

Sucede, porém, que, para além da injustiça que representa a exigência de pagamentos mensais nas circunstâncias particulares em que se encontra a requerente, o lapso de tempo decorrido entre a expedição, sob registo, do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa total, facto que ocorreu em 19 de maio de 2016 e a primeira notificação da Segurança Social recebida pela requerente (8 de agosto de 2016) determinou deferimento tácito do pedido inicial, insuscetível de revogação expressa, por ser ato constitutivo de direitos.

Na verdade, só o ato tácito de aprovação que não seja constitutivo de direitos, pode ser revogado por ato expresso posterior, salva a hipótese de ilegalidade.

É o que resulta dos art.s 140 ºe 141 º do Cod. de Procedimento Administrativo que só permite a revogação expressa de ato tácito constitutivo de direitos, com fundamento em ilegalidade que não é, seguramente, o caso dos autos.

Termos em que,

Se requer a Vª Exa se digne, por via da presente impugnação, reconsiderar a posição da Segurança Social, deferindo o pedido inicial de dispensa de pagamento de taxas de justiça e demais encargos.»

3. Por decisão judicial de 16 de novembro de 2016, o Tribunal de 1.ª instância julgou improcedente a impugnação, confirmando a decisão do Instituto da Segurança Social.

Com interesse para os presentes autos, pode ler-se em tal decisão:

«(…)

Resulta da conjugação das disposições legais citadas que, para a formação de ato tácito não basta a contagem do prazo estabelecido no art.º 25.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004.

Pretendendo o interessado prevalecer-se do mesmo, deve fazer menção do facto junto do tribunal, o que desencadeará o procedimento expresso nos n.ºs 4 e 5 supra citados, para verificação e reconhecimento do mesmo.

No presente caso a Requerente apresentou, no articulado de oposição à penhora, cópia do requerimento de proteção jurídica, nada mais tendo requerido ou comunicado ao processo.

Tendo a Executada optado por não fazer menção do facto nem a outro título desencadeado o procedimento tendente à verificação da formação do ato tácito, não chegou o mesmo a ser verificado e reconhecido, não tendo adquirido eficácia.

A invocação do mesmo em sede de impugnação do ato expresso, sendo posterior à decisão impugnada, não faz retroagir os efeitos e, consequentemente, não invalida a decisão expressa entretanto proferida.

O que desde logo determina a improcedência da impugnação.

(…)»

4. Notificada desta decisão, a reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento onde se pode ler o seguinte:

«A. nos autos de impugnação de indeferimento de pedido de apoio judiciária, acima referenciados, não se conformando com o douto despacho que indeferiu o pedido de apoio judiciário deduzido nos autos, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, a coberto do disposto na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei 28/82, de 15 de novembro, para apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no art. 25º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, na interpretação segundo a qual o indeferimento expresso posterior ao ato tácito de deferimento do pedido de apoio judiciário revoga, em qualquer caso, aquele, por contrária ao princípio consagrado no nº 1 do art. 20 º da Constituição da República Portuguesa, cuja amplitude não se compadece com tal interpretação.

A questão da inconstitucionalidade não foi suscitada antes, por só agora se mostrar oportuna.»

5. Foi então proferido o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, com o seguinte teor:

«Como decorre do preceituado no artigo 70º, n.º 2, da LTC, “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem das decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”, sendo equiparadas a recursos ordinários – como logo acrescenta o n.º 3 desse preceito – “as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”.

O n.º 5 do artigo 70º, esclarece, por sua vez, que “Não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respetiva lei processual.”.

Tal é o caso.

Com efeito, o recurso de decisão negativa de inconstitucionalidade (o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º) apenas cabe das...

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