Acórdão nº 241/17 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução10 de Maio de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 241/2017

Processo n.º 1/17

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, na 3.ª Seção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A. e outros, foi interposto, pelo primeiro, recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (LTC), do acórdão daquele Tribunal da Relação de 2 de março de 2016 (fls. 531-556).

2. Na Decisão Sumária n.º 96/2017 (cfr. fls. 801-803) decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC – e considerando transponível para os autos a fundamentação do Acórdão n.º 413/2014, tirado em Plenário –, não julgar inconstitucional a norma desaplicada pela decisão ora recorrida (artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), com os seguintes fundamentos (cfr. II – Fundamentação, 4. e ss.):

«II – Fundamentação

4. O presente recurso foi, assim, interposto ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, estando a sua admissibilidade dependente da verificação de dois pressupostos: i) que a decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de certa norma ou interpretação normativa, relevante para a resolução do caso; e ii) que tal desaplicação normativa se funde num juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela estabelecido.

Deve começar-se por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC.

5. Nos presentes autos, verifica-se que a decisão ora recorrida do TRL desaplicou a norma do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2014), com fundamento na «violação do princípio da proporcionalidade na restrição do direito à contratação colectiva, garantido no n.º 3 do art. 56.º da CRP, e do princípio da confiança do Estado de direito democrático, contemplado no art. 2.º da CRP.» (cfr. acórdão do TRL ora recorrido, Fundamentos de direito, fls. 548 e ss., em especial fls. 555-556) e, em consequência, julgou parcialmente procedente o recurso e revogou a sentença então recorrida na parte em que absolveu a Ré do pagamento dos complementos de reforma em causa (cfr. Decisão, a fls. 556).

6. Nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, o relator pode proferir decisão sumária quando se trate de uma questão simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal.

7. A questão de constitucionalidade em causa nos presentes autos, relativa à norma do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja aplicação foi recusada pelo Tribunal recorrido, foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, em Plenário, no Acórdão n.º 413/2014, de 30 de maio (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), no qual, apreciando os parâmetros também invocados na decisão ora recorrida, se decidiu «Não declarar a inconstitucionalidade das normas do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro» (cfr. III – Decisão, alínea d) e II – Fundamentação, B), n.ºs 48 a 65).

Ora, não apresentando a questão de constitucionalidade objeto do presente recurso qualquer especificidade relativamente à questão apreciada no referido Acórdão n.º 413/2014, a fundamentação expendida naquele Acórdão afigura-se transponível para o caso em apreço, pelo que é de concluir igualmente pela não inconstitucionalidade da norma objeto do presente recurso.

3. Notificados da Decisão Sumária, os recorridos apresentaram três requerimentos, todos relativos a reclamação dirigida contra Decisão Sumária n.º 96/2017 – dois, dirigidos ao Juiz Conselheiro Presidente deste Tribunal (cfr. fls. 808 e reiterado a fls. 811 e 812 e fls. 841, respetivamente) e outro dirigido ao Juiz Conselheiro Relator dos presentes autos (cfr. fls. 813 a 838, reiterado a fls. 847-872).

3.1 No primeiro dos referidos requerimentos dirigidos ao Juiz Conselheiro Presidente deste Tribunal, os recorridos solicitam que o julgamento da reclamação se faça com a intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

«A. E OUTROS, AA. nos autos à margem indicados (Recurso n.º 1/17 da 3.ª Secção), notificados de uma decisão sumária que, por mera remissão para o Acórdão do Tribunal n.º 413/2014, não analisa nem decide questão alguma das suscitadas em sede de recurso e se limita a invocar o dito Acórdão, vêm - até face à natureza, relevância, dimensão e complexidade das questões e face à divergência de entendimentos entre tal Acórdão e o n.º 3/2016, de 31/1/16 - requerer a V.ª Exª, nos termos das disposições conjugadas dos art°s 77º e 79°-A, n.º 3 da LOTC, que o julgamento da reclamação ora apresentada se faça com intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional.».

3.2 No segundo dos referidos requerimentos dirigidos ao Juiz Conselheiro Presidente deste Tribunal – similar ao supra transcrito em 3.1 –, os recorridos solicitam igualmente que o julgamento da reclamação se faça com a intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

«A. E OUTROS, A.A. nos autos de Recurso n.º 1/17 da 3.ª Secção deste Tribunal, notificados que ali foram de uma decisão sumária (Doc. N° 1) que, por mera remissão para o Acórdão do Tribunal n.º 413/2014, não analisa nem decide questão alguma das suscitadas em sede de recurso e se limita a invocar o dito Acórdão, vêm - até face à natureza, relevância, dimensão e complexidade das questões e face à divergência de entendimentos entre tal Acórdão e o n.º 3/2016, de 31/1/16 - requerer a V.ª Exª, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 77.º e 79.º-A, n.º 3 da LOTC, que o julgamento da reclamação que ora na referida 3ª Secção apresentaram (Doc. N° 2) se faça com intervenção do Plenário deste Tribunal Constitucional.».

3.3. No requerimento dirigido ao Relator os recorridos apresentam reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 96/2017, nos termos e com os fundamentos seguintes: (cfr. fls. 813-838, reiterado a fls. 847-872):

«A. E OUTROS, AA. nos autos à margem indicados, notificados da Decisão Sumária nº 96/2017 que concede provimento ao recurso oportunamente interposto pelo MºPº, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2/3/16, para este Tribunal Constitucional e que decide “não julgar inconstitucional a norma do artº 75º da Lei nº 83-C/2013, de 31/12, dela vem apresentar a competente reclamação para a conferência, o que fazem nos termos do artº 78º-A da Lei nº 28/82 e com os fundamentos seguintes:

1º O que está em causa nestes autos é a questão da cessação do pagamento, pela Empresa Ré, dos complementos de reforma desde há décadas atribuídos e reconhecidos aos AA. pelos diversos IRCT’s em vigor na mesma empresa, sob o pretexto da aplicação do já citado artº 75º da Lei do Orçamento de Estado 2014 e a da grave e múltipla inconstitucionalidade desse preceito legal, tal como foi oportuna e profusamente arguido pelos mesmos aqui AA.. Ora,

2º Tendo a sentença da 1ª instância aplicado tal preceito e recusado a arguição da sua inconstitucionalidade (por violação, entre outros, dos preceitos dos artºs 1º, 2º, 13º e 56º da CRP, para além de diversos outros normativos do Direito Internacional, designadamente comunitários, de valor supra legal e mesmo constitucional vigentes na Ordem Jurídica Portuguesa “ex vi” do artº 8º da mesma CRP), foi de tal decisão interposto pelos AA. o competente recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa,

3º O qual, na questão ora sub judice revogou a decisão da 1ª instância e declarou tal inconstitucionalidade assumindo, como sua plena e inequívoca “ratio decidendi” o citado preceito da LOE-2014 e a sua violação da Lei Fundamental.

4º Inconformados com semelhante aresto – o qual, repete-se, consagrou uma orientação entretanto (correctamente) adoptada por outros Acórdãos do mesmo Tribunal da Relação – o MºPº e o R. do mesmo interpuseram recurso para este Tribunal Constitucional.

5º Acontece que, aqui chegado o dito recurso, sob a invocação do artº 78º-A, nº 1 da LOTC e do teor (tangencial, já ultrapassado, sem efeito de caso julgado) do Acórdão nº 413/2014, de 20/5, proferido em sede de fiscalização sucessiva abstracta estrictamente como foi suscitada pelos deputados requerentes, e também – aliás de forma tão infundamentada quanto desconforme com a realidade – não teriam as questões aqui em causa “qualquer especificidade relativamente à questão apreciada no referido Acórdão nº 413/2014”, por decisão sumária, que verdadeiramente nada aprecia e nada julga, limita-se a “concluir igualmente pela não inconstitucionalidade da norma objecto do presente recurso”,

6º Num despacho que consubstancia autêntica denegação do acesso à Justiça e aos Tribunais e viola por completo o direito – com dignidade constitucional – consagrado no artº 6º da CEDH. Com efeito,

7º Aquilo que está em causa nestes autos é a apreciação da vigência ou não na ordem Jurídica portuguesa de uma alteração legislativa que, subitamente, autorizou a Empresa Ré Metropolitano de Lisboa a cessar o pagamento aos AA., como seus ex-trabalhadores entretanto reformados – bem como a todos os reformados de todas as empresas do sector público empresarial relativamente às quais se verificasse o circunstancialismo nele previsto, como sucedeu também – nomeadamente com a Carris – dos respectivos complementos de reforma consagrados e reconhecidos, e desde há muito, na respectiva contratação colectiva,

8º Muito em particular à luz dos preceitos e princípios não apenas da Constituição formal, mas também da...

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