Acórdão nº 605/18 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução14 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 605/2018

Processos n.º 339 e n.º 340/16

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, em que são recorrentes, no Processo n.º 340/16 o Ministério Público e no Processo n.º 339/2016 (apensado ao processo n.º 340/16, conforme despacho de fls. 124 e termo de apensação de fls. 128), a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira e recorridos a., S.A., B., S.A. e C., S.A., foram interpostos dois recursos de constitucionalidade (cfr. fls. 35 e 36-verso e 37 e fls. 49-verso a 51, estas dos autos n.º 339/16 apensados ao autos n.º 340/16), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante identificada pela sigla LTC), da decisão arbitral proferida em 17 de março de 2016 no processo n.º 507/2015-T (cfr. fls. 4 a 34 com verso) – que julgou a Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS), na redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, materialmente inconstitucional, por ofensa do princípio da igualdade e, em consequência, considerou que as liquidações em causa objeto do processo arbitral enfermam de vício de violação de lei, por consubstanciar erro sobre os pressupostos de direito a aplicação de uma norma materialmente inconstitucional, o que justifica a sua anulação nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo (cfr. decisão arbitral recorrida, 3.2.8, a fls. 30).

2. Os requerimentos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, interpostos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, têm o teor que de seguida se enuncia.

2.1 O teor do requerimento de interposição do recurso apresentado pelo recorrente Ministério Público tem o seguinte teor (cfr. fls. 36 com verso e 37):

« 1. O Ministério Público, nos termos do art. 280.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, 70.º, n.º 1, al. a) e 72.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 da lei n.º 28/82, de 15 de novembro vem interpor recurso obrigatório, para o Tribunal Constitucional, da decisão arbitral produzida no processo acima identificado, na qual foi recusada a aplicação da "Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo", na redação dada pela lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

2. Apesar do disposto no art. 25.º, nº 1 e n.º 4 do Dec. Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, o Tribunal Constitucional tem entendido que, por força do art. 76.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (com as alterações introduzidas pela lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pela lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, pela lei nº 88/95, de 1 de Setembro, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro e pela lei Orgânica n.º 1/2001, de 30 de novembro), o recurso deve ser interposto no Tribunal Arbitral - neste sentido, por exemplo, os acórdãos n.º 775/2014, 281/2014 e 71/2015.

3. Com efeito, a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro possui natureza reforçada, por se tratar de uma lei orgânica (cfr. art.ºs 164.º, al. c), 166. n.º 2, ambos da CRP), pelo que a contradição entre a solução normativa fixada pelos n.º 1 e n.º 4 do art. 25.º do Dec. Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro e o art. 76.º, nº 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, não pode senão resolver-se a favor deste último, em função da manifesta "ilegalidade "proprio sensu" da primeira".

4. A decisão arbitral produzida no processo acima identificado (Processo Arbitral n.º 507/2015 - T) não foi notificada ao Ministério Público, mas a sentença foi comunicada à Ex.ma Sr.a Conselheira Procuradora-Geral da República, por oficio do Ex.mo Sr. Presidente do Centro de Arbitragem Voluntária recebido na Procuradoria-Geral da República em 23.03.2016 (em dia do período de férias judiciais da Páscoa).

5. Pelo exposto, requer a Va. Exa. se digne admitir o presente recurso.».

2.2 O teor do requerimento de interposição de recurso da recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira tem o seguinte teor (cfr. fls. 49-verso a 51, estas dos autos n.º 339/16 apensados aos autos n.º 340/16):

«A Autoridade Tributária e Aduaneira, Requerida nos autos à margem identificados, tendo sido notificada e não se conformando com a decisão arbitral proferida no processo n.º 507/2015-T, de fls. vem, nos termos das disposições conjuga das dos artigos 280.º n.º 1 alínea a) da Constituição da República Portuguesa e 70º n.º 1 alínea a), 75º, 75º-A e 76º, nº 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro - Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) - e 25.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro - Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, remeter a V. Exa o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, mais requerendo que sobre o mesmo seja proferido despacho de admissão.

(…)

ILUSTRES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

A Autoridade Tributária e Aduaneira requerida nos autos à margem identificados, tendo sido notificada e não se conformando com a decisão arbitral proferida no processo n.º 507/2015-T, de fls. vem, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 280.º n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e 70º n.º 1 alínea a), 75º, 75º-A e 76º, nº 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro - Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) - e 25,º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro - Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, interpor recurso da aludida decisão para o Tribunal Constitucional.

Cumprindo o ónus estabelecido no artigo 75.º- A da LTC, a Recorrente consigna que:

a) O presente recurso é interposto à luz da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC por ter sido recusada a aplicação de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo;

b) A norma cuja aplicação foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade consta da verba n.º 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na redação introduzida pelo artigo 194,º da Lei n.º 83º-C/2013 de 31 de Dezembro, tendo o tribunal arbitral entendido que a mesma é "materialmente inconstitucional, na medida em que sujeita a tributação em Imposto do Selo a propriedade de terrenos para construção cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igualou superior a €1.000.000, relativamente aos quais a edificação, autorizada ou prevista, não inclua qualquer habitação individual de valor igual ou superior a esse bem como na medida em que se aplica a situações em que os terrenos para construção pertencem a empresas que se dedicam à comercialização de terrenos para revenda."

(negrito nosso),

em virtude da alegada violação do

"princípio constitucional da igualdade derivado da descriminação fiscal negativa dispensada aos terenos com afetação habitacional cujo VPT seja igualou superior a um milhão relativamente aos prédios habitacionais edificados e que se achem constituídos em propriedade horizontal ou em propriedade vertical, cujas frações autónomas ou unidades de afetação individual, não excedam, no respetivo VPT, o valor de €1.000.000, mas cujo VPT total seja igualou superior a esse mesmo valor."

E bem assim, da propalada violação do

"... princípio constitucional da igualdade na parte relativa a terrenos para construção, por descriminação fiscal negativa, dispensada a empresas que que exercem regularmente a atividade de compra de terrenos para construção e para revenda."

c) Em suma sustenta, erroneamente, o Tribunal Arbitral Coletivo que aquelas questões consubstanciam uma violação do princípio constitucional da igualdade, assente na capacidade contributiva, previsto no artigo 13º e 104.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.

d) A referida inconstitucionalidade foi suscitada no pedido de pronúncia arbitral nos termos do artigo 2.º n.º 1 alínea a) e 10.º n.º 1 alínea a) do RJAT, com vista à anulação dos atos de liquidação de Imposto do Selo, referentes ao ano de 2014, emitidos ao abrigo da verba 28.1 da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo (TGIS) - do qual resultou um valor total de imposto a pagar de €1.252.424,84

e) Tendo o Tribunal Arbitral decidido erradamente no sentido da inconstitucionalidade daquela norma, conforme melhor se demonstrará em sede de alegações.

f) Termos em que se deverão considerar integralmente preenchidos todos os pressupostos do presente recurso, previstos no artigo 280º n.º 1 alínea a) da CRP e nos artigos 70.º n.º 1 alínea a), 72.º n.º 1 alínea b), 75.º, 75.º-A e 76º, nº 1 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, sendo o mesmo em consequência admitido.

Nestes termos e nos mais de direitos que V. Exas doutamente suprirão, requer-se a admissão do presente recurso, com efeito suspensivo, seguindo-se os ulteriores termos até final.».

3. Os requerimentos de recurso para este Tribunal foram «considerados admitidos» por despachos proferidos, respetivamente, em 1 de abril de 2016 e 7 de abril de 2016 (cfr. fls. 41 com verso a 43 dos autos n.º 340/2018 e fls. 52 com verso dos autos n.º 339/16), com o teor que de seguida se transcreve.

3.1 O primeiro despacho tem o seguinte teor:

«1. A Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal Central Administrativo Sul veio, em representação do Ministério Público, através de requerimento datado de 29-04-2016, mas apresentado em 29-3.2016, dirigido ao «Senhor Juiz Árbitro do Centro de Arbitragem Administrativa - Área Tributária» interpor recurso para o Tribunal Constitucional do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT