Acórdão nº 655/18 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução05 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 655/2018

Processo n.º 1084/18

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), em requerimento subscrito por José António Garcia Capucho e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de Membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português, e José Victor dos Santos Cavaco e José Luís Teixeira Ferreira, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de Membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, aplicável por força do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral do Parlamento Europeu, a «apreciação e anotação» de coligação de partidos para fins eleitorais, com vista a concorrer às próximas eleições para o Parlamento Europeu, a realizar no ano de 2019.

O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação, ata da reunião do Comité Central do Partido Comunista Português, de 28 de outubro de 2018, e cópia certificada da ata da reunião do Conselho Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, de 20 de outubro de 2018, das quais resulta a decisão de constituição da coligação eleitoral anotada.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, procedendo à respetiva anotação, devendo os símbolos e as siglas das coligações reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram (vd. o artigo 103.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), e os artigos 22.º, n.º 1, e 22.º-A, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na redação vigente, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril).

A presente coligação foi comunicada ao Tribunal Constitucional, respeitando o prazo legalmente previsto (vd. os artigos 22.º, n.º 1, e 23.º, n.º 2, da referida Lei n.º 14/79, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 1.º da referida Lei n.º 14/87).

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