Acórdão nº 628/18 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 628/2018

Processo n.º 923/18

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A. e B., notificados da Decisão Sumária n.º 723/2018, que não conheceu do objeto dos recursos de constitucionalidade por aqueles interpostos, vêm reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).

Os reclamantes, recorrentes nos presentes autos, em que é recorrido o Ministério Público, foram condenados em primeira instância, o primeiro, em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos e seis meses de prisão, pela prática, em coautoria material, de nove crimes de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, de um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 183.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 04/07, na redação da Lei n.º 29/2012, de 09/08, e de um crime de extorsão, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 223.º, n.º 1, 22.º, 23.º e 73.º do Código Penal; e a segunda, em cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova, pela prática, em coautoria material, de nove crimes de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, e de um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 183.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 04/07, na redação da Lei n.º 29/2012, de 09/08.

Inconformados, os arguidos recorreram desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa. O Ministério Público interpôs igualmente recurso para aquele Tribunal que, por acórdão de 18 de setembro de 2018, julgou improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos, bem como o recurso do Ministério Público, confirmando a decisão recorrida.

Deste acórdão, cada um dos arguidos interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC).

2. É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada:

«5. Ao conformar o objeto dos seus recursos, no respetivo requerimento de interposição, os recorrentes referem que «o Tribunal de 1ª Instância violou claramente o artigo 32.º nº 2 da CRP, bem como o artigo 11º. Nº 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, quando, na graduação da pena, teve em consideração os factos constantes da acusação do proc. nº 34/11.OZCCLSB, ainda não transitado em julgado e no qual, aliás foi invocada a inconstitucionalidade material do artigo 169º, nº 1 do Código Penal que já foi declarada inconstitucional em concreto no Acórdão de 08 de fevereiro de 2017, Processo 403/13 do Tribunal da Relação do Porto», sustentando que foram assim «postos em causa princípios fundamentais da CRP e da Lei Penal no que se refere à graduação da pena, nomeadamente desatendendo-se que a pena aplicada no processo nº 34/11. OZCCLSB ainda não transitou em julgado».

O objeto de ambos os recursos prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, sendo por isso inidóneo.

Conforme decorre do exposto, os recorrentes não indicam qualquer norma ou interpretação normativa, aplicada pelo tribunal a quo, que reputem inconstitucional, de modo a identificar um objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Mais do que uma incompletude, tal omissão – essencial, uma vez que se trata da fixação da norma que integra o objeto dos presentes autos – materializa uma deficiência de outro cariz, relacionada com a inidoneidade desse mesmo objeto.

Subjacente à impugnação feita pelos recorrentes não se encontra um qualquer problema de desconformidade de norma, enquanto critério de decisão, face a quaisquer parâmetros constitucionais.

Com efeito, como resulta do acima transcrito, bem como da simples leitura do que demais consta dos requerimentos de interposição de recurso, os recorrentes pretendem ver apreciada a inconstitucionalidade de que, em seu entender, enferma a decisão condenatória em primeira instância, bem como o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no que respeita ao modo como, em tais decisões foi efetuada a graduação da medida da pena, na medida em que, na perspetiva dos recorrentes, na realização de tal operação foram tidos em consideração factos constantes da acusação respeitante a outro processo, ainda não transitado em julgado, e no qual foi invocada a inconstitucionalidade material do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal.

Daí que, para além da referência a determinados parâmetros constitucionais, que os recorrentes entendem ter sido violados, estes considerem que foram também «postos em causa princípios fundamentais (…) da Lei Penal»

Ora, como já assinalado, não compete ao Tribunal Constitucional proceder a uma sindicância das decisões proferidas pelos restantes tribunais no que tange estes concretos aspetos, designadamente, apreciar se, em determinado caso concreto, foi correta a seleção dos factos tidos como relevantes para a determinação da medida concreta da pena.

6. Por outro lado, falece legitimidade aos recorrentes para a interposição dos respetivos recursos.

Com efeito, e compreensivelmente face ao que vem de ser dito, os recorrentes não suscitaram a inconstitucionalidade de qualquer norma perante o tribunal ora recorrido, limitando-se, em termos semelhantes ao que fizeram nos seus requerimentos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a colocar os referidos problemas de constitucionalidade reportados à própria decisão e ao modo como esta, em concreto...

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