Acórdão nº 517/16 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução04 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 517/2016

Processo n.º 556/2016

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em 12 de julho de 2016 (fls. 576-577), o Relator proferiu a Decisão Sumária n.º 515/2016, com a seguinte fundamentação:

“(…)

1. Por decisão sumária do relator no Tribunal da Relação de Guimarães, foi rejeitado, por manifesta improcedência, o recurso interposto pelo arguido, ora recorrente, A., da sentença que o condenou, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, em pena de multa.

O arguido, inconformado, dela reclamou para a conferência, que, por Acórdão de 16 de maio de 2016, indeferiu a reclamação, confirmando, em consequência, o julgado.

Ainda inconformado, interpôs do referido acórdão recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, a fim de ver apreciada a inconstitucionalidade da «interpretação dada pelo digno tribunal ao art.º 333.º, n.º 1, do CPP [Código de Processo Penal], ao considerar que estando o arguido representado por defensor, não obstante o seu advogado constituído ter renunciado à procuração no dia do julgamento e estando o arguido ausente, a audiência poderia ter iniciado e terminado, como terminou, sem sequer ouvido o arguido», por violação das garantias de defesa do arguido consagradas no artigo 32.º da Constituição.

O Tribunal recorrido admitiu o recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

2. A lei estabelece, como condição do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, que o recorrente tenha suscitado a questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Analisando a reclamação para a conferência deduzida pela recorrente, verifica-se que, sendo esse o momento processualmente oportuno para o efeito, nela não foi suscitada, a propósito do artigo 333.º, n.º 1, do CPP, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que o Tribunal da Relação de Guimarães devesse ter apreciado no acórdão de 16 de maio de 2016, de que vem interposto o presente recurso.

A inobservância do ónus legal de prévia suscitação impede, só por si, o conhecimento do recurso, não se justificando verificar, nesse condicionalismo, se a matéria do recurso, nos termos em que vem delimitada, constitui verdadeira interpretação da lei passível de ser apreciada em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade ou, ao invés, se reporta àquilo que o tribunal a quo alegadamente decidiu em face das concretas vicissitudes processuais ocorridas nos autos, como parece ser o caso”.

2. Inconformado com a decisão proferida, em 19 de julho de 2016 (fls. 583-584), o recorrente veio deduzir reclamação com os seguintes fundamentos:

“O Tribunal a quo entende que não se encontram preenchidos os requisitos do art.° 70.° n.° 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional, todavia, salvo melhor opinião entendemos que sim.

É a interpretação que a Decisão do Tribunal da Relação do Porto fez dos preceitos invocados (art° 70.° e 71.° CP) que gera o vício da inconstitucionalidade que se invocou.

Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.

Como é óbvio, também nesta particular questão o arguido/recorrente não podia pressupor, intuir, que o Tribunal da Relação de Guimarães, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código de Processo Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.

É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa:

Assim sendo, o recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade:

Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70.°, 71.° do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.° 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso da 3.ª vara do Tribunal do Mogadouro, para o Tribunal da Relação de Guimarães.

Com efeito, ao erguer a...

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