Acórdão nº 610/18 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução21 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 610/2018

Processo n.º 642/2018

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. intentou, no (então designado) Tribunal Judicial de Lagos, uma ação declarativa sob a forma ordinária – que correu os seus termos naquele tribunal e, posteriormente, no Juízo Central Cível de Portimão com o n.º 239/12.6TBLGS – contra B., C. (a ora Reclamante) e o D., S.A., posteriormente substituído (despacho de fls. 558) por E., S.A., pedindo: (a) a declaração de que um certo prédio não tem a área constante da matriz predial, porque do mesmo não faz parte uma parcela identificada pelo Autor, e de que esta parcela integra um prédio distinto; (b) a declaração da desconformidade das declarações complementares prestadas pelo Réu B. quanto à área e confrontações do prédio em causa; (c) a declaração de que as confrontações do mesmo prédio correspondem ao descrito pelo autor; (d) a declaração de que o Réu B. vendeu à Ré C. coisa que lhe não pertencia, no que respeita à parcela disputada; consequentemente, (e) a declaração de nulidade do negócio e, bem assim, condenação da Ré C. a restituir ao Autor as partes do prédio alienado que lhe pertencem; e (f) que se determinem as modificações do registo predial que decorrem da procedência dos restantes pedidos.

1.1. A ação prosseguiu o seu curso no tribunal de primeira instância, culminando na prolação de sentença, pela qual foi julgada parcialmente procedente, sendo a Ré C. condenada a restituir ao autor A. “[…] a parte do terreno que vem ocupando e que corresponde a parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n.º 4063, com a área de 80 m2 (83,10 m de comprimento x 0,96 m de largura), situada a nascente e correspondente a parte da área ‘A’ de fls. 476, livre de quaisquer construções, equipamentos e tudo o mais que ali tenha implantado” e absolvida dos restantes pedidos, bem como os restantes Réus absolvidos dos pedidos contra eles deduzidos.

1.2. Inconformado com esta decisão, o Autor dela interpôs recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Contra-alegaram os Réus C. e E., S.A. Apreciando o recurso, foi proferido acórdão, datado de 16/11/2017, no qual se decidiu:

“[…]

III – Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente a revista e em consequência:

1) É reconhecido que o prédio do Autor, no lado que está em conflito nesta ação, abarca também a faixa delimitada pelos pontos 1, 3, 5, 6, 4 e 2 da planta B de fls. 12, a qual está afeta à servidão predial que foi constituída por contrato outorgado entre o A. e NN., condenando-se a Ré C. a retirar dessa faixa de terreno tudo o que nela tenha sido edificado ou implantado por si ou por anteriores proprietários do seu prédio;

2) É reconhecido que a referida servidão predial não abarca a faixa delimitada pelos pontos 2, 9, 8 e 4 da planta C de fls. 13, condenando-se a Ré C. a proceder à sua restituição ao Autor livre de quaisquer construções ou equipamentos implantados por si ou por anteriores proprietários;

3) Determina-se que na descrição predial 01759/060192 da CRP de Lagos sejam introduzidas retificações de modo a que nela se considere que a servidão predial que se encontra constituída sobre o prédio que agora é propriedade da Ré C. tem as dimensões e localização que foram apuradas nesta ação (anterior ponto 5.1 e planta B de fls. 12), introduzindo-se as correspondentes correções na delimitação, na área e nas confrontações desse prédio.

[…]”.

1.2.1. A notificação desta decisão dirigida à Ré C. foi remetida ao Senhor Dr. F., advogado constituído nos autos.

1.2.2. Em 15/12/2017, ou seja, já após a prolação do acórdão de 16/11/2017 e depois de o processo ter baixado do STJ ao tribunal de primeira instância, com nota de trânsito em julgado daquela decisão (em virtude de a mesma ter sido notificada ao Senhor Dr. F., sem interposição de qualquer recurso nem suscitação de incidente pós-decisório), foi junto aos autos um requerimento da Ré C., subscrito pela Senhora Dr.ª G., invocando a falta de notificação do referido acórdão à mandatária subscritora do requerimento, “apesar de ter sido a subscritora das contra-alegações”.

Respondeu o Autor, assinalando que a decisão foi notificada ao Dr. F., cuja procuração não foi revogada.

A Ré C., através da Senhora Dr.ª G., reiterou a posição já anteriormente manifestada, no sentido da falta da omissão indevida da notificação da decisão.

1.2.3. Em 12/01/2018, o tribunal de primeira instância remeteu uma notificação contendo o acórdão do STJ de 16/11/2017 à Senhora Dr.ª G..

1.2.4. Em 23/01/2018, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT