Acórdão nº 370/18 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução04 de Julho de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 370/2018

Processo n.º 536/17

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A., notificado do Acórdão n.º 738/2017, que indeferiu reclamação da Decisão Sumária n.º 419/2017 e manteve a decisão de não conhecer o recurso por falta de idoneidade do mesmo, veio invocar uma irregularidade processual, por não se ter procedido à notificação da mandatária para o seu atual domicílio profissional, bem como suscitar a nulidade do acórdão, invocando que «a validade de uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso pelo motivo apontado no caso dos presentes autos dependerá, nos termos da lei e em cumprimento dos n.ºs 5 ou 6 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, da notificação prévia do recorrente»; argumentou ainda que não se poderia ter considerado a questão objeto do recurso como uma questão «simples» para efeitos do artigo 78.º -A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC).

Pelo Acórdão n.º 42/2018, de 31 de janeiro, o Tribunal Constitucional indeferiu os pedidos do recorrente, notando que:

«3. Quanto à irregularidade invocada, o certo é que a mesma nenhuma influência teve na possibilidade de praticar o ato que ora se decide, o qual foi tempestivamente apresentado. Assim, nada há a suprir ou repetir (artigo 145.º, n.º 1 do CPC).

4. No que respeita às nulidades invocadas, ainda que as mesmas pudessem ter-se verificado, sempre estariam já sanadas, por força do disposto no n.º 1 do artigo 199.º do Código de Processo Civil. Com efeito, ambas as nulidades suscitadas se reportam à decisão sumária da qual o ora reclamante apresentou reclamação para a Conferência. Era, pois, nessa reclamação que o arguente deveria ter suscitado as mesmas. Não o tendo feito, não é este mais o momento para delas se conhecer, por apenas estar em causa o Acórdão proferido pela Conferência.»

2. O recorrente veio posteriormente apresentar requerimento invocando a nulidade do Acórdão n.º 42/2018 por omissão de pronúncia. Este requerimento foi apresentado no 5.º (quinto) dia útil após o termo do prazo de que dispunha para esse efeito, sendo que o último dia em que tal requerimento poderia ter sido apresentado tempestivamente fora o 3.º (terceiro) dia útil após o termo daquele prazo, nos termos do artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC. Consequentemente, por despacho de 30 de maio de 2018, não se admitiu a junção de tal peça processual aos autos, tendo o recorrente sido notificado desta decisão e a dita peça desentranhada e devolvida, deixando-se cópia da mesma nos autos.

3. Vem agora o recorrente reclamar daquele despacho para a conferência, nos seguintes termos:

«A., recorrente no processo acima indicado, em que é recorrido o Ministério Público, notificado do Despacho proferido em 30-05-2018, promovendo o desentranhamento dos autos da peça processual constante de fls. 5296 a 5298, considerando que o mesmo padece de nulidade, vem, muito respeitosamente, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, ao abrigo do disposto nos artigos 613.º n.º 2 e 3, 666.º n.º 2 e 149.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 69.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (L TC), nos termos e pelos fundamentos que seguem.

I. DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO ARGUIDO, DA NULIDADE POR OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO E CONSEQUENTE INVALIDADE DO PROCESSADO

1. No caso vertente, está em apreciação a condenação do arguido a uma pena de privação da liberdade aplicada com base numa interpretação, usada como ratio decidendi, que o Tribunal a quo fez dos artigos 40.º, n.º 1, 43.º, n.º 3 e 58.º do Código Penal, suscetível de aplicação a um número geral e indeterminado de casos, que consubstancia uma verdadeira inconstitucionalidade. Com efeito, o Tribunal a quo, ao ter transposto a barreira da moldura semântica dos referidos normativos legais, violou claramente os imperativos constitucionais penais consagrados nos artigos 13.º n.º 2, 18.º n.º 2, artigo 30.º n.º 3 e 203.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), nas suas vertentes da tipicidade, igualdade, proporcionalidade ou da proibição do excesso e pessoalidade da pena e da sua não transmissibilidade - razão pela qual o arguido recorre ao Tribunal Constitucional.

2. Como se evidencia in casu, repercutindo-se os efeitos dos atos praticados diretamente na sua esfera jurídica e pessoal - contando-se entre essas repercussões e efeitos os de natureza penal, como é o caso! - tem o arguido de ser notificado pessoalmente das decisões tomadas pelo Tribunal Constitucional.

3. É, pois, neste contexto, indiscutível que têm as notificações produzidas nesta sede carácter pessoal.

4. Com efeito, por um lado, são feitas com a finalidade de chamar ao processo o arguido notificando-o para se defender ou, querendo, dizer o que se lhe oferecer. Por outro lado, estando o arguido a ser responsabilizado penalmente e para que possa vir a respeitar a condenação neste processo, é essencial que tenha um conhecimento efetivo do teor das decisões - razões pelas quais é a sua notificação pessoal imperativa.

5. Por outras palavras, sendo de natureza criminal as questões...

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