Acórdão nº 337/16 de Tribunal Constitucional (Port, 31 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCons. João Pedro Caupers
Data da Resolução31 de Maio de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 337/2016

Processo n.º 909/15

Plenário

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acórdão, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Guilherme Henrique Valente Rodrigues da Silva e Outros, vieram recorrer para o Plenário do Tribunal Constitucional do Acórdão n.º 592/2015, proferido na 2.ª Secção, que julgou procedente a ação de impugnação por eles deduzida e anulou as deliberações do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Social Democrata (PSD) datadas de 30 de julho de 2015, que lhes aplicara a sanção disciplinar de suspensão do direito de eleger e ser eleito durante um mês, em resultado de virtude de alegada violação do dever de disciplina de voto, consubstanciada no voto contra a Proposta de Lei de Orçamento de Estado para 2015, em votação final global do Plenário da Assembleia da República, e, também, do acórdão do mesmo órgão, de 4 de outubro de 2015, que negou provimento à arguição de «nulidades ocorridas nos autos e no próprio Acórdão» e ao pedido de «reanálise, reponderação e revisão daquela decisão», apresentado pelos ora impugnantes, confirmando o acórdão n.º 1/2015.

2. São os seguintes os termos do recurso:

«1. Está fora de causa que o douto Acórdão decidiu bem ao entender que não foram asseguradas aos ora reclamantes as necessárias garantias de defesa, no tocante à produção de prova testemunhal.

2. Como está correta a decisão de considerar as omissões ocorridas nulidades insupríveis, implicando a invalidade de todo o processado posterior à sua ocorrência, incluindo a anulação da decisão punitiva.

3. Todavia, discorda-se de algumas das soluções de direito adotadas no Acórdão sob reclamação, relativamente a questões apreciadas e decididas em sede prévia àquela anulação.

4. Assim, com a devida consideração, não se concorda e, por isso, se reclama para o Plenário deste Venerando Tribunal, do decidido no Acórdão de fls. relativamente à prescrição do procedimento disciplinar.

5. Efetivamente, as disposições dos Estatutos do PSD não podem ser interpretadas isoladamente, mas sim numa lógica de conjunto, devidamente articulado, sob pena de interpretações incoerentes e contraditórias.

6. Na verdade, constitui direito dos militantes, de harmonia com a alínea d) do nº1 do art. 6º dos Estatutos: “Participar qualquer infração disciplinar...”.

7. Todavia, para além desta disposição genérica, existe, no tocante ao Conselho de Jurisdição Nacional, disposição específica – a al. b) do nº2 do art. 28º dos Estatutos – que deixa claro dependerem os inquéritos e os processos disciplinares a órgãos nacionais ou distritais do partido, ou “a qualquer militante que os integre” só poder ocorrer, ou oficiosamente, por iniciativa própria do CJN, ou a solicitação do Conselho Nacional, da Comissão Política Nacional ou do Secretário Geral.

8. Entender que por força da alínea d) do nº1 do art. 6º dos Estatutos, tal pode acontecer por participação, ou pedido, de qualquer militante, incluindo o Presidente do Grupo Parlamentar, equivale, nem mais, nem menos, ao esvaziar e privar de qualquer sentido a al. b) do nº2 do art. 28º dos Estatutos, colocando-se o CJN ao nível dos Conselhos de Jurisdição Distritais.

9. O mesmo se diga, aliás, da interpretação que o Acórdão em causa faz do art. 8º do Regulamento de Disciplina.

10. É que se aplicarmos à letra ao CJN aquele nº1 do art. 8º do Regulamento de Disciplina, é óbvio que, mais uma vez, por essa via, se esvazia a al. b) do nº2 do art. 28º dos Estatutos, na medida em que uma iniciativa reservada pelos Estatutos, ao Conselho Nacional, à Comissão Política Nacional e ao Secretário Geral, não pode, por via do Regulamento de Disciplina, passar a caber a qualquer órgão do partido (por exemplo uma mera secção de freguesia), ou a qualquer militante.

11. Tem de ser o Regulamento a respeitar os Estatutos, e não o contrário.

12. Sendo certo que, em nosso entender, o Regulamento respeita os Estatutos, pois refere-se exclusivamente aos Conselhos de Jurisdição Distritais, no nº1 do seu art. 8º.

13. O Acórdão em causa é que adotou uma interpretação daquela disposição do regulamento de Disciplina, que viola a al. b) do nº2 do art. 28º dos Estatutos e, por isso, não pode ser admitida.

14. Explicou-se na petição de impugnação da deliberação do CJN e em articulados anteriores que se reproduziram naquele requerimento que a al. b) do nº2 do art. 28º visa, atenta a natureza dos órgãos em causa, e o nível político a que se situam (e o mesmo se diga dos militantes que os integram) permitir uma ponderação política das situações concretas antes de qualquer iniciativa tendente a desencadear os procedimentos do CJN.

15. Por outro lado, abrir porta tão escancarada relativamente ao CJN levaria a uma enxurrada de iniciativas junto daquele órgão e banalizaria a sua intervenção, colocando-o ao nível dos Conselhos de Jurisdição Distritais.

16. Por assim ser, não tendo havido intervenção oficiosa do CJN (o que pressuporia deliberação própria nesse sentido, que não ocorreu), o procedimento instaurado, a solicitação de quem não integra o elenco dos órgãos referidos na al. b) do nº2 do art. 28º dos Estatutos – o Presidente do Grupo Parlamentar – tal procedimento é ilegal, por violação manifesta dos Estatutos do PSD.

17. Ora, o procedimento ilegal do CJN não pode relevar e, por isso, não tem a virtualidade de obstar, como não obstou a que tenha corrido o prazo de prescrição do procedimento disciplinar (ultrapassados os 60 dias previstos no nº2 do art. 178º, da Lei nº 35/2014, de 20 Junho).

18. Como não obstou a que, para todos os demais efeitos, a deliberação do CJN enferme de ilegalidade, por ter sido desencadeada por quem não tinha competência para tal, com todas as legais consequências, que não podem ser ignoradas.

19. Aliás, a confirmar que esta é a interpretação adequada e o procedimento correto, temos toda a prática anterior do grupo parlamentar e do seu Presidente, que, no caso citado nos autos dos Deputados do PSD Açores, solicitou à Comissão Política Nacional que fizesse uso da al. b) do nº2 do art. 28º dos Estatutos, que interpelasse o CJN para instaurar o competente processo disciplinar.

20. Por assim ser, o Acórdão em causa, salvo o devido respeito, decidiu mal a exceção de prescrição do procedimento disciplinar, devendo o Plenário deste Venerando Tribunal Constitucional revogar neste ponto aquele acórdão.

21. Sendo que não releva a intervenção dos reclamantes no processo disciplinar antes de decorridos os 60 dias da prescrição, uma vez que o fizeram sob reserva e sempre estavam em tempo de suscitar a exceção de prescrição, como suscitaram.

22. Não repugna, aliás, que, em termos de economia processual, tal procedência, como se espera, prejudique o conhecimento das demais questões que, à cautela, não se pode deixar de suscitar, por serem igualmente de Direito.

23. Discorda-se ainda da decisão do Acórdão em causa ao considerar irrelevantes os depoimentos tanto do então Secretário Regional das Finanças como do então Presidente do Governo Regional da Madeira e do PSD Madeira, que impôs aos reclamantes o sentido da votação contra a proposta de lei do orçamento do Estado, se duas das proposta de alteração fossem rejeitadas, ou se não fosse aclarado o sentido de disposições da lei orçamental.

24. Apesar de tudo isso, considerou-se no Acórdão em causa que “a recolha dos depoimentos dos Drs. Alberto João Jardim e Ventura Garcês não constitui a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade”.

25. Impõe-se, pois, alterar o Acórdão em causa, no sentido de corrigir tal entendimento, porquanto os autos mostram, à evidência, a especial relevância de tais depoimentos.

26. É preciso não olvidar que os arguidos em procedimento disciplinar têm direito à produção de toda a prova que, em abstrato, possa auxiliar na sua defesa.

27. De tal modo que, mesmo que o conteúdo dos depoimentos em causa pudesse ser insuficiente para afastar o preenchimento do tipo infracional, o que não se aceita, sempre é inevitável reconhecer a sua imprescindível relevância para a prova das circunstâncias concretas que rodearam a prática dos factos e que são obrigatoriamente ponderadas em sede de avaliação do grau de culpa e na medida da pena.

28. Por outro lado, aqueles depoimentos seriam, igualmente, indispensáveis à ponderação jurídica que se impunha relativamente à existência de uma causa de exclusão da ilicitude baseada no conflito de deveres - por um lado, o dever de acatamento da decisão dos órgãos do PSD Madeira e, por outro, os inerentes à sua condição de Deputados do Grupo Parlamentar do PSD na Assembleia da República.

29. Salvo melhor opinião, para além da discordância relativamente a parte das questões que foram apreciadas e decididas ainda entendemos ocorrer omissão de pronúncia sobre questões essenciais que, até pela sua natureza prejudicial, deveriam ser, desde já conhecidas.

30. Muito embora regulada por normas especiais, a presente ação não deixa, materialmente, de consubstanciar uma impugnação de um ato punitivo ou sancionatório, em tudo similar uma ação administrativa especial impugnatória.

31. Assim sendo, não deixa de ser relevante, ainda que não diretamente aplicável, o art. 95º do CPTA, que, claramente, determina que a sentença deve conhecer de todos os fundamentos de invalidade do ato invocados pelo A. ou oficiosamente detetados pelo Tribunal.

32. Esta disposição tem por objetivo esgotar a apreciação jurisdicional da legalidade da relação jurídica administrativa controvertida, evitando-se múltiplas e sucessivas ações impugnatórias relativamente à mesma questão, como sucedia na pretérita legislação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT