Acórdão nº 42/19 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | Cons. Gonçalo Almeida Ribeiro |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 42/2019
Processo n.º 971/2018
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A. e recorrida a Autoridade Tributária, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 27 de junho de 2018.
2. Pela Decisão Sumária n.º 850/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
A recorrente articula do seguinte modo o objeto do recurso: «a interpretação e aplicação que tal decisão – o Acórdão de 27/6/2018 – faz, dos artigos 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e [6]15.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, quanto ao conceito de omissão de pronúncia, é suscetível de violar o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 268.º, n.º 4 e 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa», concretizando depois que «o referido Acórdão de 27/06/2018, ao considerar que não tinha que se pronunciar ou decidir acerca do prazo de prescrição aplicável no caso vertente, se 8 ou 10 anos, incorreu em evidente omissão de pronúncia sobre uma questão que era essencial dirimir para a prolação de uma decisão de mérito justa, coerente e essa decisão é suscetível de vedar a plena aplicação das normas então em conflito e o acesso ao direito de que aquele princípio da tutela jurisdicional efetiva é um corolário».
Por outras palavras, a recorrente entende que a decisão recorrida, ao considerar que não tinha de se pronunciar e decidir sobre qual o prazo prescricional aplicável ao caso vertente – se 8, se 10 anos –, infringe diretamente a lei (omitindo pronúncia legalmente exigível) e, por essa via, viola os artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição. Embora a recorrente se refira a uma interpretação e aplicação que o Supremo Tribunal Administrativo terá feito dos artigos 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 515.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, nomeadamente quanto ao conceito de omissão de pronúncia, o certo é que nunca chega a enunciar tal norma. Vale isto por dizer que, nos termos em que a recorrente o enuncia, o objeto do recurso de constitucionalidade carece de natureza normativa, a qual implica que aquele diga respeito à violação da Constituição pela lei, tal como interpretada na decisão recorrida, e não à violação da Constituição pelo tribunal recorrido, como sustenta a recorrente.
Face ao exposto, resta concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. Da Decisão Sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos:
«A., S.A., Recorrente melhor identificada nos autos de processo acima referenciados, tendo sido notificada da Decisão Sumária n.º 850/2018, proferida pelo Exmo. Senhor juiz Conselheiro Relator nos presentes autos, vem, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º...
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