Acórdão nº 68/19 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução25 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 68/2019

Processo n.º 548/18

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., notificado do Acórdão n.º 619/2018, que indeferiu a reclamação deduzida relativamente à Decisão Sumária n.º 594/2018, a qual, por sua vez, não conheceu do objeto do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), veio apresentar requerimento, invocando a inexistência jurídica e nulidade insanável do referido aresto, assente no facto de a peça processual nele apreciada ter sido apresentada ao abrigo do «disposto nos artigos 78.°-B, n.º 1, da LTC, e 195.°, n.°s 1 e 2, e 614.º, n.° 1, do CPC», e não nos termos do artigo 78-º-B, n.os 2 e 3, da LTC, não tendo, por isso, sido dirigida à conferência. Segundo entende, a peça processual que apresentou não podia ter sido submetida à conferência, «por força do princípio do dispositivo decorrente da garantia consignada no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), expressamente concretizada como tal, no artigo 3.º, n.º 1, do CPC, também aplicável no Tribunal Constitucional por força do disposto no artigo 69.º da LTC».

Defendendo «que a garantia do dispositivo, enquanto garantia da autonomia privada constitucionalmente consagrada, é vinculativa para a Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora ex vi o disposto no artigo 18.°, n.º 1, da CRP», afirma que o «ato de violação de tal garantia é cominado de Invalidade pelo artigo 3.°, n.º 3, da CRP», sendo que tal violação «é também proibida por privar o apresentante de requerimento ao abrigo do estatuído no artigo 78,°-B, n.° 1, da LTC, do direito à reclamação da respetiva decisão ao abrigo do n.° 2 do mesmo preceito».

Por fim, refere que a LTC não detém norma que permita a convolação de atos praticados pelos sujeitos processuais, e, ainda que a contivesse, não poderia ser aplicada pelo Tribunal por força do disposto no artigo 204.º da CRP.

Concluiu, pelo exposto, que é «juridicamente inexistente ou, no mínimo, insanavelmente nulo, o ato de 21.11.2018 que expressamente assume ter convidado o requerimento, substantiva e formalmente dirigido à Exma. Senhora Juíza Conselheira...

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