Acórdão nº 61/19 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução25 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 61/2019

Processo n.º 798/18

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC).

2. Pela Decisão Sumária n.º 777/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«2. Prima facie, embora o recorrente não indique a pertinente disposição legal ao abrigo da qual interpõe o presente recurso, infere-se do teor do respetivo requerimento que o mesmo vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante mencionada por LTC), desde logo, pela alusão ao preceituado no artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, com base no qual o recorrente indicou as peças processuais em que terá suscitado a questão de constitucionalidade, conjugadamente com a alegação da inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída dos artigos «414.º, n.º 8 e 432.º n.º 2 in fine do C.P.P».

Conforme entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal, constituem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].

Assim, cabe aquilatar se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados.

3. O recorrente, no requerimento de interposição do recurso, dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, identifica como decisões recorridas a «proferida em 19/06/2018, relativamente à Reclamação apresentada nos termos do art. 405.º do CPP» e a «proferida em 06/07/2018, na qual se arguiu nulidade de omissão de pronúncia, em relação à aludida reclamação».

Analisando a admissibilidade do presente recurso à luz da decisão datada de 6 de julho de 2018, que indeferiu o incidente pós-decisório deduzido, constata-se que a sua ratio decidendi não convoca os preceitos legais indicados pelo recorrente – os artigos 414.º, n.º 8 e 432.º, n.º 2 in fine do CPP – mas antes aqueles que se reportam a nulidades decorrentes da omissão de pronúncia, ou seja, os artigos 380.º, n.º 1, alínea b), e 379.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP.

Nestes termos, não tendo a questão de constitucionalidade colocada constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, conclui-se pela inadmissibilidade do presente recurso, nesta parte.

4. Perspetivando, por outro lado, o presente recurso à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 19 de junho de 2018, verifica-se, igualmente, que os preceitos legais apresentados como suporte da questão de constitucionalidade apresentada como objeto do recurso não integraram a ratio decidendi da decisão recorrida.

Com efeito, no presente caso, o recorrente pretende ver sindicada a...

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