Acórdão nº 62/19 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução25 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 62/2019

Processo n.º 909/18

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., B., C. e D. vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), delimitando o objeto respetivo nos moldes seguintes:

«(…) Por entender ser de apreciar a inconstitucionalidade/ilegalidade da aplicação/interpretação que foi efetuada nos autos, da presunção decorrente do artigo 7.º do Código de Registo Predial, pois que, no modesto entender dos aqui Recorrentes, tal aplicação é claramente contrária à nossa Constituição e aos princípios nela consagrados, tal qual melhor alegado em sede de alegações de revista e pedido de reforma daquela decisão que sobre a instância de um tal recurso recaiu.

(…)

Assim, ao ter desconsiderado tais argumentos, tendo feito uma incorreta aplicação do disposto na lei substantiva a que supra se aludiu, entende-se que, salvo o devido respeito, com uma tal atuação, infringiu pois, o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, o regime legal inerente às presunções registrais e de posse.

Com o que criou uma situação de desigualdade entre os cidadãos-partes, ofendendo a defesa e os seus direitos fundamentais, nomeadamente, de propriedade,

Sendo pois inconstitucional, na 1.ª instância, e, por homologação, na 2.ª instância, quanto aos artigos 1252.º, 1254.º e 1255.º todos do Código Civil, e do art.º 7.º do Código de Registo Predial, violando-se, com isso, os artigos 13.º, 16.º, 18.º, 62.º, 204.º, e 205.º, da nossa Constituição da República, com a consequente e necessária sindicância do douto Acórdão recorrido por parte do Egrégio Tribunal Constitucional».

2. Pela Decisão Sumária n.º 834/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«2. Os recorrentes, no requerimento de interposição do recurso, dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, não identificam inequivocamente a decisão recorrida, referindo-se ao «douto Acórdão, proferido a 05 de julho de 2018, o qual tem por referência o douto Acórdão de 26 de abril de 2018».

Em conformidade, proceder-se-á à análise dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso tendo em conta os dois acórdãos proferidos no Supremo Tribunal de Justiça (o acórdão confirmatório da decisão da 1.ª instância e o acórdão que indeferiu o incidente pós-decisório deduzido relativamente ao primeiro acórdão).

3. O recurso interposto nestes autos, fundando-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dirige-se a decisão que aplique «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», sendo entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade deste específico recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].

Assim, cabe aquilatar se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados.

4. Apreciando a questão de constitucionalidade delimitada no requerimento de interposição do recurso, na perspetiva da decisão...

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