Acórdão nº 73/19 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução29 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 73/2019

Processo n.º 727/2018

Plenário

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada por último pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, doravante LTC), a organização de processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação da norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na sua redação originária, segundo a qual «a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito de 50% do valor da nota».

Invoca o requerente que tal norma foi julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 56/2018, juízo posteriormente reafirmado pelo Acórdão n.º 271/2018, e pelas Decisões Sumárias n.º 128/2018, 247/2018, 305/2018 e 430/2018.

2. Nos termos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, foram notificados os Ministros das Finanças e da Justiça, na qualidade de emissores da norma, para, querendo, se pronunciarem sobre o pedido. Apenas a Ministra da Justiça respondeu, oferecendo o merecimento dos autos.

3. Discutido o memorando elaborado pelo Presidente do Tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir em conformidade com o que então se estabeleceu.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição, e no artigo 82.º da LTC, o Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos.

Verifica-se que o presente processo de fiscalização abstrata sucessiva foi promovido pelo Ministério Público, ao qual assiste legitimidade para tal, nos termos do artigo 82.º da LTC, encontrando-se igualmente preenchido o requisito de repetição de julgados. Com efeito, todas as decisões invocadas no requerimento – os Acórdãos n.ºs 56/2018 e 271/2018, e as Decisões Sumárias n.ºs 128/2018, 247/2018, 305/2018 e 430/2018 – julgaram organicamente inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na sua redação originária, segundo a qual «a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito de 50% do valor da nota», encontrando-se transitadas em julgado, reunindo com excesso os três julgamentos positivos de inconstitucionalidade exigidos para a admissibilidade do pedido formulado.

5. Dispõe o n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na sua redação originária, o seguinte:

«Artigo 33.º

Reclamação da nota justificativa

1 – (...)

2 - A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito de 50% do valor da nota.

3 – (...)

4 – (...).»

6. A norma versada no pedido em apreço inscreve-se no regime das custas processuais, regido em primeira linha pelo Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e pelo Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, regulamentando, na espécie, a matéria de custas de parte.

Nos termos do artigo 529.º do CPC, como já decorria do diploma codificador que o precedeu, as custas processuais abrangem as custas de parte (n.º 1 do preceito), as quais compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do RCP (n.º 2). As despesas abrangidas no conceito de custas de parte, a suportar pela parte vencida, encontram-se, por seu turno, enumeradas, de modo exemplificativo, no n.º 2 do artigo 533.º do CPC, com referência às taxas de justiça pagas pela parte [al. a)], aos encargos por ela suportados [al. b)], às remunerações pagas ao agente de execução e às despesas por este efetuadas [al. c)] e aos honorários do mandatário e às despesas por este efetuadas [al. d)]. Todas essas despesas devem ser...

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