Acórdão nº 92/19 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Maria Clara Sottomayor
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 92/2019

Processo n.º 991/18

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O Co-Réu, aqui Reclamante, SASUL - Serviços de Ação Social Universidade de Lisboa, interpôs recurso de revista, para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa, que, revogando a sentença prolatada em primeira instância, o condenou a pagar aos dezassete autores as indemnizações e as retribuições decorrentes dos seus despedimentos.

Porém, no Supremo Tribunal de Justiça, foi proferida decisão singular pelo Juiz Conselheiro Relator, seguidamente confirmada pela Conferência, que apenas admitiu o recurso apresentado quanto ao Autor, A., dado que somente este pedido tinha valor superior ao da alçada do Tribunal da Relação (artigos 652.º, n.º 1, alínea b), artigo 641.º, n.º 5 e artigo 629.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil).

O sobredito acórdão foi proferido em 22 de fevereiro de 2018 (fls. 2009).

Ainda inconformada, a Reclamante apresentou então reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o qual por meio de despacho datado de 11 de abril de 2018, considerou a reclamação um incidente anómalo, sem base legal que o sustentasse, concluindo, por isso, que nada há a decidir (fls. 2040).

2. Notificada desta decisão, a aqui Reclamante apresentou então, em 4 de maio de 2018, o seguinte requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional (fls. 2043 a 2049v):

«Os Serviços de Ação Social Universidade de Lisboa , Recorrente nos autos à margem referenciados, esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, inconformado com as doutas decisões dos Dgmo. Tribunal da Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, que, no primeiro caso aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, que motivou recurso que não foi admitido junto do Dgmo. Supremo Tribunal de Justiça - com exceção do Autor A. -, vem, nos termos do disposto dos artigos 280º da Constituição da República Portuguesa, e art. 69 e seguintes da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, interpor:

RECURSO

com efeito suspensivo

do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e do indeferimento das subsequentes reclamações ordinárias, para o

Venerando Tribunal Constitucional.

Para tal requer o seguinte:

A) O presente recurso é interposto nos termos das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro;

B) A norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, e sobre a qual é requerida a fiscalização concreta da constitucionalidade é o artigo 285.º do Código de Trabalho estatuído pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na interpretação segundo a qual, havendo transmissão e a reintegração de trabalhadores, nos termos aí regulados e sendo o transmissário ou adquirente uma entidade pública estatal, os trabalhadores assim transmitidos não estão sujeitos a concurso público nem à aplicação dos princípios da igualdade e do mérito. - art. 47.º n.º 2 da CRP e 13.º da CRP, entendimento este que exorbita os limites enunciados na Constituição da República Portuguesa sobre o acesso à "função pública" e bem assim sobre a necessidade de ser realizado um prévio concurso público norteado pelos princípios da igualdade e do mérito;

C) As normas ou princípios constitucionais ou legais que se consideram violados, são em particular o art. 13.º e art. 47 n.º 2 da CRP, nomeadamente os princípios do mérito da igualdade e da necessidade de concurso para ingresso na função pública;

D) As peças processuais em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade, são em particular a contestação deduzida no artigo 22.º e o teor dos artigos 92.º a 119.º das alegações de revista instaurada pela ora recorrente constante a fls ... dos autos, da Reclamação deduzida a 11.01.2018, para a Conferência em particular o art. 51.º do peticionado, constante a fls..., da Reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, deduzido a 7 de março de 2018, em particular o art. 63.º e 65.º, constante a fls... dos autos;

Requer nestes termos, a RECORRENTE nos autos, que V. Ex.as se dignem admitir, por despacho, o recurso interposto, devendo o mesmo subir imediatamente e nos próprios autos.

Para tanto invocam o seguinte :

1º.

Os AA,. aqui recorridos, intentaram uma ação de processo comum no âmbito do processo de trabalho tendo invocado que eram detentores de um contrato de trabalho entre cada um dos Autores, como trabalhadores, e a 2ª Ré B. -, como empregadora, relações jurídicas cuja antiguidade se reporta a datas diversas;

2º.

Nos presentes autos em causa, está um pedido de indemnização e a reintegração dos trabalhadores AA. aqui recorridos, que alegada e ilicitamente despedidos na esfera jurídica da ora recorrente, uma vez que também alegadamente ocorreu uma transmissão da exploração do estabelecimento, tendo a posição de empregador no contrato de trabalho dos Autores sido transmitida para a 1ª Ré, aqui reclamante, o que se contesta para todos os legais efeitos;

3º.

Em 1.ª instância a ora recorrente foi absolvida do pedido e a 2.ª R. B. foi condenada a pagar uma indeminização e a reintegrar os trabalhadores AA. e aqui reclamados;

4º.

O Dgmo. Tribunal da Relação de Lisboa, por meio de recurso de apelação, determinou ter existido uma transmissão do estabelecimento assim condenando a 1ª R. aqui recorrente, na indemnização requerida pelos AA., aqui reclamados e na respetiva reintegração dos trabalhadores;

5º.

Inconformado a ora recorrente deduziu recurso de revista, uma vez mais, e sempre, com o fundamento alegado nos autos sobre na inconstitucionalidade material das normas e em concreto sobre a violação do art. 47.º n.º 2 sobre a necessidade de concurso para acesso à "função pública" que foi admitida e subiu nos próprios autos ao Dgmo. Supremo Tribunal de Justiça;

6º.

Posteriormente o Dgmo. Supremo Tribunal de Justiça, prolatou o despacho previamente reclamado, verificando a circunstância obstativa ao conhecimento do recurso, pelo menos em relação a 16 dos 17 pedidos, uma vez que segundo o mesmo, o valor a atender para efeitos de admissibilidade de recurso, não é o valor da causa que resulta da soma dos valores dos pedidos formulados por cada um deles, mas o valor do pedido formulado por cada um individualmente considerado;

7º.

A ora reclamante inconformada - alegando que deveria ter sido concedida e deferida a sua subida ao Supremo Tribunal de Justiça - deduziu reclamação para a conferência nos termos do artigo 652.º n.º 3 e 4 aplicável ex vi do art. 679.º do NCPC e do art.º 1.º do CPT.

8º.

Nessa sequência veio, em conferência, a Dgma. Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça deliberar, indeferir a reclamação mantendo a decisão reclamada.

9º.

Mantendo-se inconformada, voltou a ora reclamante a reclamar nos termos e para os efeitos do artigo 652.º n.º 5 aliena a) aplicável ex vi do art. 679.º do NCPC e do art.º 1.º do CPT, desta feita para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

10º.

Contudo, o Dgmo. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça voltou a indeferir a reclamação assim mantendo a decisão do relator que não admitiu a interposição de recurso de revista em relação a 16 dos 17 autores.

11º.

Em face do exposto, mantendo-se o recorrente inconformado, mas absolutamente persuadido e determinado da sua razão e direito, - em particular da inequívoca inconstitucionalidade da norma que interpretada no sentido de permitir o acesso à função pública sem concurso.

Do objeto do recurso.

12º.

O acórdão proferido do Dgmo. Tribunal da Relação de Lisboa, não aplicou, a norma constitucional que determina que para acesso à "função pública" é absolutamente necessário que seja realizado concurso público.

13º.

Nestes termos o Dgmo. Tribunal ad quo optou por entender que existiria uma pretensa transmissão do estabelecimento comercial, assim determinando que os M. aqui recorridos devessem, à revelia das normas constitucionais, em particular o citado art. 47.º n.º 2 da CRP, integrar diretamente os postos de trabalho no mapa de pessoal da recorrente.

14º.

Por isso, atendendo ao estatuído nos nºs 2 a 4 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei nº 28/82 de 15 de Novembro), esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários,

15º.

Sendo inequívoco que a decisão ad quo é inconstitucional uma vez que não aplicou do ditame constitucional em apreço,

16º.

Vem a ora recorrente de acordo com a previsão do artigo 280º da Constituição, reagir contra a decisão da aplicação do artigo 285.º do Código de Trabalho de 2009, à revelia do art. 47.º n.º 2 da CRP.

17º.

Ou seja, quando interpretado no sentido de que: - existindo transmissão de estabelecimento, que determina que o transmissário ou adquirente deve suportar o prejuízo da indemnização dos trabalhadores da sociedade transmitente e a reintegração dos seus trabalhadores, e sendo o transmissário uma entidade pública estatal, a esta situação não se aplica o art. 47.º n.º 2 da CRP,

18º.

o que determina - segundo este juízo ilógico - que os trabalhadores assim reintegrados não devem ser sujeitos a concurso público, ou melhor dizendo são integrados diretamente à revelia do principio da igualdade ou do mérito, ou de qualquer outra formalidade.

19º.

Inabalavelmente persuadidos desta inconstitucionalidade material, a qual está em desacordo integral com a intenção legislativa que a norteou, pretende o ora recorrente,...

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