Acórdão nº 94/19 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Maria Clara Sottomayor
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 94/2019

Processo n.º 645/18

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. RELATÓRIO

1. A., notificado do Acórdão n.º 623/2018, que indeferiu a reclamação, por si apresentada, para a Conferência, da Decisão Sumária que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, vem agora arguir a nulidade do sobredito aresto, nos seguintes termos (fls. 447):

«A., arguido nos presentes autos, notificado do, aliás, mui douto Acórdão, neste proferido, vem muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido.

Com efeito, o arguido apenas foi notificado do Douto Acórdão, ou seja, com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.

Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição.

Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.

Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia aos recorrentes de se poder pronunciar sobre tal resposta, Razão primordial da presente arguição de nulidade.

Pedem e esperam deferimento».

2. Devidamente notificado, o Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, pronunciou-se no sentido da inexistência de qualquer vício, assinalando que é jurisprudência jusfundamental reiterada o entendimento de que a resposta do Ministério Público apenas deve ser notificada ao Reclamante, para exercício de contraditório, nos casos em que assente em fundamentos inovadores e distintos daqueles que suportaram a Decisão Sumária de não admissão do recurso, o que não se verificou no caso em apreço (fls. 451).

II. Fundamentação

3. Invoca o Reclamante a existência de uma nulidade, cuja base legal, porém, não indica, o que só por si indicia a fragilidade da consistência da sua pretensão.

Ainda assim, vejamos.

Por força da remissão constante no artigo 69.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), as normas do Código de Processo Civil, em...

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