Acórdão nº 95/19 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 95/2019

Processo n.º 186-A/18

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificado do Acórdão n.º 37/2019 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu as nulidades arguidas com referência ao Acórdão n.º 630/2018 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação deduzida contra o despacho do relator de fls. 25 e ss), vem o recorrente, A., requerer a sua reforma, com fundamento no disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, atentas as seguintes razões essenciais (fls. 75-79):

i) O recorrente arguiu uma nulidade direta do Acórdão n.º 630/2018, por o mesmo ter aplicado o artigo 140.º, n.º 1, do Código de Processo Civil numa interpretação contrária aos artigos 18.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4, da Constituição; pelo que,

ii) O acórdão reformando, «por erro manifesto de enquadramento normativo do caso, no esgotamento dos poderes do juiz», não pode deixar de decidir a invocada nulidade insuprível.

2. O Ministério Público, na sua resposta (fls. 82-83), considerou: (i) não se verificar «a situação prevista no artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil ou que aquele acórdão [– o Acórdão n.º 37/2019 –], que é absolutamente e se encontra devidamente fundamentado, enferme de qualquer outro vício»; parecendo-lhe (ii) «que o comportamento processual do recorrente e que o requerimento agora apresentado apenas confirma, tem um único objetivo: obstar ao cumprimento da decisão que o condenou pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez». Daí concluir nestes termos:

«Assim e na sequência do despacho proferido pelo Exmo. Senhor Conselheiro Relator, em 12 de novembro de 2018, no processo principal (fls. 298), parece-nos que deverá considerar-se transitada a decisão proferida neste apenso e ser o processo principal devolvido ao tribunal recorrido, o Tribunal da Relação de Évora».

3. O recorrente, neste incidente de reforma, não invoca, em concreto, qualquer lapso manifesto em que tenha incorrido o Tribunal quanto à determinação da norma aplicável. Estando em causa no acórdão reformando a apreciação de uma arguição de nulidades, não é indicada qualquer a norma que, a este respeito, tenha sido erradamente aplicada, por lapso manifesto. Sucede, isso sim, que o recorrente...

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