Acórdão nº 93/19 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | Cons. Maria Clara Sottomayor |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 93/2019
Processo n.º 354/18
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em Confer ência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, foi proferida a Decisão Sumária n.º 495/2018, datada de 12 de julho de 2018, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, apresentado pelo arguido e Recorrente, A. (fls. 1372 a 1378).
Inconformado, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, a qual, por meio do Acórdão n.º 533/2018, prolatado em 12 de outubro de 2018, jugou a reclamação totalmente improcedente e confirmou a decisão recorrida (fls. 1398).
2. Em 5 de novembro de 2018, o Recorrente apresentou um pedido de reforma da decisão quanto a custas (fls. 1404), questionando, não que as mesmas fossem devidas, mas apenas o seu concreto montante (fls. 1405). O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do peticionado (fls. 1409).
3. Em 9 de janeiro de 2019, foi proferido o Acórdão nº 36/2019, que indeferiu o pedido de reforma (fls. 1413).
4. Devidamente notificado, vem novamente o Recorrente apresentar novo articulado, com o seguinte teor (fls. 1419):
«A., arguido e recorrente nos autos à margem referenciados, e ali melhor identificado, notificado do douto Acórdão n.º 36/2019, proferido em 09 de janeiro de 2019, vem, muito respeitosamente, reclamar da decisão, porquanto:
Não foi realizada audiência pública no Tribunal de recurso.
O arguido não alcança quem o julgou, pois as assinaturas de V. Exas. são ilegíveis, pelo que a douta decisão proferida está ferida de nulidade que se requer».
5. De novo, notificado o Ministério Público, este pronunciou-se como segue:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 495/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..
2º
Pelo douto Acórdão n.º 533/2018, indeferiu-se a reclamação daquela insistência.
3º
Pelo douto Acórdão n.º 36/2019, indeferiu-se um pedido de reforma quanto a custas daquele Acórdão.
4.º
Notificado do Acórdão n.º 36/2019, vem agora o recorrente reclamar dessa decisão, porque não foi realizada audiência no Tribunal de recurso.
5.º
Ora, naturalmente que a conferência que apreciou o pedido de reforma quanto a custas foi a mesma que proferiu o acórdão que condenou em custas, ou seja, o...
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