Acórdão nº 78/19 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 78/2019

Processo n.º 691/2018

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e o Instituto de Emprego e Formação Profissional, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal, datado de 7 de junho de 2018, que, em conferência, indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão sumária proferida pelo Juiz Conselheiro Relator, em 3 de maio de 2018, que rejeitara o recurso interposto pelo ora recorrente do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.

2. Através da Decisão Sumária n.º 580/2018, proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, conheceu-se do objeto do recurso de constitucionalidade, que foi julgado improcedente, ainda que por remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente, no uso da faculdade prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, reclamou para a conferência, tendo a mesma sido integralmente confirmada através do Acórdão n.º 599/2018, proferido em 14 de novembro de 2018.

4. Uma vez mais inconformado, o recorrente veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 599/2018, invocando, para o efeito, os seguintes fundamentos:

«1 - A decisão agora notificada, que julgou improcedente a reclamação que havia sido feita para a "conferência" da decisão sumária tomada pelo Ex.mo Sr. Dr. Juiz Conselheiro Relator, e como tal manteve o juízo de constitucional idade das normas postas em causa no recurso, vinha acompanhada de uma resposta do Digno Representante do Ministério Público junto desse Alto Tribunal;

2 - Constatamos, também, que a decisão tomada em "conferência" remete para a referida resposta e para a argumentação nela desenvolvida;

3 - Porém, o reclamante não foi notificado daquela resposta do Digno Representante do Ministério Público em momento anterior ao da prolação da decisão, o que constitui violação do principio do contraditório, do direito daquele a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 3.º do Cód. de Processo Civil e 20.º da Constituição da República Portuguesa;

4 - E isto porque o reclamante entende que deveria ter...

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