Acórdão nº 75/19 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 75/2019

Processo n.º 1168/2018

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido pelo Vice-Presidente daquele Tribunal, datado de 5 de dezembro de 2018, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão, datada de 26 de setembro de 2018, que indeferiu a reclamação do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que, por sua vez, não admitira o recurso para aquele Supremo Tribunal do acórdão, datado de 18 de setembro de 2018, proferido pela mesma Relação.

2. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem o seguinte teor:

«A., com os sinais dos autos, vem interpor recurso de constitucionalidade da decisão do Exmo. Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Novembro de 2018, que decidiu indeferir a reclamação apresentada, cfr. artigo 405º, nº 1, do C.P.P., contra a não admissão do recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto na alínea b), do nº 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional, o que faz com os seguintes termos e fundamentos:

1.º

Pela douta decisão de que ora se recorre, encontra-se afastada a possibilidade de recurso, mantendo-se a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa confirmativa do da decisão de execução da pena de expulsão do território nacional, no âmbito do processo 1834/13.1TXLSB-B, proferida pelo douto Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, 1.º Juízo, em 10/07/2018.

2.º

O que foi feito a coberto do estatuído no artigo 432.º do C.P.P., cujo elenco, nos termos dessa mesma Decisão, a situação do recorrente não se enquadra.

3.º

Ora, salvo o devido respeito, com tal interpretação não podia o recorrente estar mais em desacordo.

[…]

II – Do Direito de Recurso do Recorrente

18.º

O Arguido interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, não tendo o mesmo sido admitido, com o fundamento de “(…) inadmissibilidade do mesmo, face ao disposto no art.º 400.º n.º 1 al. c) e 432.º n.º1 al. b) ambos do CPP (…)”.

19.º

Tendo a mesma posição sido posteriormente sufragada pelo meritíssimo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, na sua decisão quanto à reclamação apresentada.

20.º

Ora, como se referiu, nas motivações de recurso e na reclamação apresentada, admite-se que já se deu o encerramento do processo que resultou na condenação do Arguido, que correu termos na Instância central, 1.ª Secção Criminal de Sintra, Juiz 4, sob o número 1/11.3PJAMD,

21.º

Sendo que a discussão que ocupou o recurso interposto pelo Recorrente junto ao Tribunal da Relação de Lisboa, ocupando também a reclamação apresentada junto do Supremo Tribunal de Justiça, é apenas relativa à execução da pena de expulsão do território nacional, determinada por decisão, no âmbito do processo 1834/13.1TXLSB-B, proferida pelo douto Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, 1.º Juízo, em 10/07/2018.

22.º

Sendo que, quanto à decisão no âmbito do processo 1834/13.1TXLSB-B, relativo à liberdade condicional do Recorrido, parece ser admissível recurso.

23.º

Aliás, quando o primeiro recurso, no âmbito deste mesmo processo, deu entrada no Tribunal da Relação de Lisboa era já conhecida a decisão final do processo que determinou a condenação do arguido (o já referido processo n.º 1/11.3PJAMD), não se discutindo a mesma.

24.º

Tendo o Venerando Juiz Desembargador Relator decidido não admitir a subida do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, rejeitando-o, fundamenando tal decisão na irrecorribilidade do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º e no n.º 2 do artigo 414.º, ambos do Código do Processo Penal.

25.º

Ora, com tal interpretação do Juiz Relator não podia o ora Recorrente estar mais em desacordo, pois constitui, no seu entender, uma mitigação do direito de recurso que lhe assiste.

26.º

Caso assim não se entenda, ocorrerá uma inevitável compressão inadmissível das garantias de defesa do arguido, designadamente o direito ao recurso, consagradas no artigo 32º, nº 1 in fine, da CRP.

27.º

O direito de defesa do arguido em processo penal, constitucionalmente proclamado, é uma cláusula geral que inclui não só todas as garantias explicitadas nos diversos números do artigo 32.º da C.R.P., mas também todas as demais que decorram da necessidade de efetiva defesa do arguido.

28.º

Como bem sublinhou o Ac. nº 314/2007, no proc. nº 116/2007, de 2 de Julho, publicado em DR, 2ª série, nº 125, de 2 de Julho, aquele preceito deve ser interpretado à luz do denominado processo penal equitativo e leal, no qual o Estado, ao fazer valer o jus puniendi, deve atuar sempre com respeito pela pessoa do arguido, considerando-o um sujeito processual a quem devem ser asseguradas todas as possibilidades de contrariar a acusação, de ser julgado por um tribunal independente e do processo decorrer com lealdade de procedimentos, considerando-se ilegítimas quaisquer disposições, ou suas interpretações, que impliquem uma diminuição inadmissível das possibilidades de defesa do arguido, como parece ser o caso.

29.º

Uma das manifestações deste direito é o direito à defesa, com consagração específica no texto constitucional (artigo 32º, nº 1 in fine), é o direito de recurso.

Assim, as normas constitucionais que se consideram violadas, em razão da interpretação assaz restritiva do preceito contido nos artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do C.P.P., são o n.º 6 do artigo 36.º, o nº 1 do artigo 67.º e, finalmente, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

Tal como já referido, o recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional tendo as questões...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT