Acórdão nº 82/19 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 82/2019

Processo n.º 806/18

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos B. S.A. e C., o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão do Supremo Tribunal de Justiça datada de 7 de junho 2018, que indeferiu a reclamação para a conferência por si feita da decisão do mesmo Tribunal datada de 12 de abril de 2018, que não tomou conhecimento do recurso de revista por si interposto. Através destas decisões, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou conhecer o objeto do recurso interposto pelo recorrente da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães que confirmou a decisão proferida em primeira instância sobre uma ação declarativa intentada sob a forma de processo comum.

O recorrente pretendia ver fiscalizada a constitucionalidade da «norma do n.º 3, do art.º 671º, do C.P.Civil, na parte em que estabelece que "Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte." (negrito nosso), na interpretação acolhida nos doutos acórdãos e na decisão mantida, dizendo que se verifica o "impedimento da dupla conforme", não conhecendo, por isso, do recurso o que, em nosso entender, e salvo opinião mais douta, lesa os direitos do recorrente, e viola os art.s 20º, n.s 1 e 4, 202º, n.s 1 e 2, da C.R.Portuguesa e os art.s 6º e 13º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (C.E.D.H.), invocados expressamente na reclamação apresentada junto do STJ».

2. Através da Decisão Sumária n.º 862/2018, decidiu-se não conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade, por se ter entendido que não encontrava preenchido o pressuposto de a questão colocada pelo recorrente apresentar caráter normativo, nem o pressuposto de que tenha sido suscitada uma questão de constitucionalidade de modo prévio e adequado perante o tribunal recorrido, como é exigido pelo artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. A fundamentação apresentada naquela Decisão Sumária tem o seguinte teor:

«6. (…)

Ora, a pretensão recursiva em apreço não se dirige de todo a um enunciado normativo; sim e apenas à forma como o tribunal a quo aplicou certos preceitos de direito infraconstitucional. É o que inequivocamente decorre do requerimento de recurso de constitucionalidade, onde se refere que é inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil «na interpretação acolhida nos doutos acórdãos e na decisão mantida, dizendo que se verifica o "impedimento da dupla conforme", não conhecendo, por isso, do recurso» (sublinhado nosso). O recorrente imputa a inconstitucionalidade, não a uma norma ou interpretação normativa (com a sua inerente propensão para a generalidade e abstracção), mas à conclusão do tribunal recorrido, enquanto tal, de que não se verifica uma «fundamentação essencialmente diferente» entre as decisões previamente prolatadas no processo, e de que, consequentemente, o recurso de revista não podia ser conhecido.

Toda a argumentação do recorrente no requerimento de recurso se dirige à decisão recorrida em si mesma considerada e ao exercício subsuntivo aí efetuado. Vejam-se por exemplo as seguintes passagens: entende o recorrente que o Tribunal da Relação de Guimarães, «pese embora ter confirmado a decisão proferida na 1.ª Instância, fê-lo com enquadramento e fundamento distinto, pelo que, o recorrente, nos termos do art.º 671º, n.º 3, "a contrario", do C.P.Civil, interpôs o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que, na sua ótica, sempre seria admissível e onde melhor poderia ser feita a expectável justiça». E continua afirmando que o Supremo Tribunal de Justiça entendeu «"não ocorrer divergência de fundamentação essencial na partes desfavorável ao mesmo A.", o que se mostra ferido de inconstitucionalidade». E termina afirmando claramente: «Por tudo quanto se deixa exposto, entende o recorrente que "in casu", não estão preenchidos todos os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT