Acórdão nº 85/19 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 85/2019

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 5), com fundamento na alínea f) do n.º 1 dos artigos 69.º e 70.º e n.º 2 e, 75 e 75-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Supremo Tribunal proferido em 25 de outubro de 2018 (cfr. fls. 287-302) no qual se decidiu negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida (acórdão de 11 de abril de 2018, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o qual julgou improcedente o recurso interposto da decisão condenatória proferida em primeira instância – cfr. acórdão recorrido, a fls 287).

2. O requerimento de interposição de recurso para este Tribunal tem o seguinte teor (cfr. fls. 5):

«A., arguido nos autos supra e nestes melhor identificado, vem, ao abrigo do disposto nos arts, Artigo 69.º e 70.º n.º 1 Alin. f) e n.º 2 e, 75 e 75-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, interpor recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, do Supremo Tribunal de Justiça, que confirmou a condenação do arguido numa pena de prisão de 9 anos, porquanto:

1 - A decisão ora sob recurso não admite recurso ordinário, por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.

2- Pretende o arguido que o Tribunal Constitucional aprecie a ilegalidade e inconstitucionalidades arguidas perante o Tribunal da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça, respeitantes á valoração de prova, sendo que tais decisões incorreram numa ilegalidade ao não interpretarem correctamente o disposto no art.º, 33.º do CPP, e não atenderem ao conceito material de co-arguição, admitindo depoimentos que não poderiam ser admissíveis.

3 - Pretende ainda que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade arguida perante o Tribunal da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça, respeitantes á violação. por parte das suas decisões no caso em apreço, do principio da proporcionalidade e adequação, princípios estes orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável (art.º 40.º, do C.P. e 71.º n.º 1) e que aqueles Tribunais violaram.».

3. O STJ, em 29 de novembro de 2018, proferiu despacho de não admissão do recurso interposto para este Tribunal, nos termos seguintes (cfr. fls. 223):

«Com o requerimento que antecede vem o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional, alegadamente ao abrigo do disposto no art.º 69.°, 70.°, n.º 1, alín. f) [aplicação de norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos nas alíneas c), d) e e)], 75.° e 75.º-A, da LOTC, com vista à apreciação de ilegalidade e inconstitucionalidade alegadamente arguidas perante o Tribunal da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça, quanto à valoração da prova, violação do princípio da proporcionalidade e adequação quanto à determinação da pena e violação do princípio in dubio pro reo.

Confrontada quer a motivação do recurso para a Relação, quer para o STJ, mormente as respectivas conclusões (elas próprias delimitadoras do seu objecto), daí resulta claramente que o recorrente jamais suscitou em concreto qualquer questão de ilegalidade ou inconstitucionalidade durante o processo e...

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