Acórdão nº 113/19 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 113/2019

Processo n.º 1124/18

1ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 25 de setembro de 2018, no qual se decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente e confirmar o acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro, no qual foi condenado na pena única de seis anos de prisão pela prática de quatro crimes de furto qualificado.

2. No requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 2122v e 2123v):

«A., arguido melhor identificado nos autos em epígrafe mencionados, por não se conformar com o Acórdão Condenatório proferido, vem interpor o presente recurso, nos termos do previsto no âmbito do arts. 280.° n.º 1 alínea b) da CRP, 70.° n.º 1 alínea b) e 75-A n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, para o Tribunal Constitucional com fundamento na inconstitucionalidade da norma 283.° n.º 3 do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, perante a inobservância do elemento subjetivo de determinado crime, é permitido na acusação pelo Ministério Público formular uma única motivação criminal para vários crimes, os quais comportam condutas diferentes, de sujeitos processuais diferentes, existindo conexão dos sujeitos processuais nos termos do artigo 24.° do Código de Processo Penal apenas quanto a uma das condutas imputadas, o que constitui, no caso de omissão de pronuncia relativamente a esse facto em sede de julgamento, uma violação do princípio do acusatório constante no art. 32.° da CRP, como foi exposto no recurso de apelação interposto para este Tribunal.

Assim, por estar em tempo e para tal ter legitimidade, requer se digne V. Ex.ª admitir o presente recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo da decisão recorrida nos termos dos arts. 71.°, 72.° n.º 1 alínea b) e n.º 2, 75.°, 75.º-A e 78.° da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

1. Quanto à tempestividade do recurso

Nos termos do art. 113.° do CPP, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao seu envio quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando não seja.

A presunção prevista no n.º 2 do art. 113.° do CPP, não tendo sido explicitado pelo legislador o seu carácter inilidível, deve ser considerada meramente relativa. Neste sentido, tratando-se de uma presunção relativa, a data em que notificação é efetivamente recebida pelo destinatário, que assina o respetivo AR, deve ser a data em que se considera realizada aquela notificação, assim se considerando ilidida a presunção legal estabelecida.

Ora, neste caso, tendo sido enviada a notificação do douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora em 28/09/2018 por via postal registada, mas apenas tendo sido esta recebida em 02/10/2018, como se pode verificar no comprovativo de recepção que a se junta, só nesta data é que o ora recorrente se pode considerar notificado.

Tendo em conta o supra exposto, nos termos do art. 75.° n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro conjugado com o art. 107.°- A do CP'P, deve ser o presente recurso considerado tempestivo.»

3. Por despacho proferido em 6 de novembro de 2018, o Tribunal da Relação de Évora não admitiu o recurso, com fundamento na sua extemporaneidade (cfr. fls. 2126 e 2127).

4. Nestes termos, vem o Recorrente apresentar a sua reclamação para o Tribunal Constitucional com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 2 a 5 dos autos de reclamação):

«O reclamante foi condenado em primeira instância por dois crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.°, n.º 1, 204.°, n.º 2, al. e), por referência ao artigo 202.°, al. e) do Código Penal e em dois crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.°, n.º 1, 204.°, n.º 1, al. f) do Código Penal, na pena única de seis anos de prisão em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, assim como, quanto ao...

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