Acórdão nº 101/19 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 101/2019

Processo n.º 1054/2018

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, em que é recorrente A., Lda. e recorridos B., AICEP — Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal EPE e C., Lda., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 12 de julho de 2018, que rejeitou o recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 24 de janeiro de 2018.

2. Através da Decisão Sumária n.º 929/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«II. Fundamentação

6. A recorrente funda o recurso interposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

De acordo com a identificação constante do requerimento de interposição de recurso, a decisão recorrida é o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 12 de julho de 2018, que rejeitou o recurso de revista normal interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 24 de janeiro de 2018, com fundamento na não verificação dos respetivos pressupostos de admissibilidade.

Tal como definido naquele requerimento, o objeto do recurso é integrado: (i) pela «interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça ao artigo 14.º, n.º 1, do C.I.R.E., ao considerar que, “[n]os termos do citado atr.14º, n.º 1, o recurso de revista só é admissível se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro...”»; e (ii) pelas «normas contidas nos artigos 17.º-D, n.º 10, 17.º-F, n.ºs 2 e 3 e 212.º do CIRE», por violação dos artigos «1º, 13.º, 58.º, 61.º, n.º 1 e 5 e 80.º, da Constituição da República Portuguesa».

Conforme relatado supra, o recurso de constitucionalidade não foi admitido quanto àquele seu primeiro segmento e, por se ter entendido que as «normas contidas nos artigos 17.º-D, n.º 10, 17.º-F, n.ºs 2 e 3 e 212.º do CIRE» apenas poderiam ter sido aplicadas no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, datado de 24 de janeiro de 2018, foi ordenada a baixa dos autos àquele Tribunal, para que, nessa parte, fosse proferido o despacho a que alude o artigo 76.º, n.º 1, da LTC.

O recurso de constitucionalidade foi então, quanto a esse seu segmento, admitido.

7. Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente.

Tal pressuposto, conforme reiteradamente notado na jurisprudência deste Tribunal, decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos «dirimir questões meramente teóricas ou académicas» (cf. Acórdão n.º 498/96), um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá nos casos em que a decisão recorrida tiver feito efetiva aplicação das normas ou dimensões normativas impugnadas pelo recorrente.

A decisão aqui recorrida é, conforme notado já, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 12 de julho de 2018, que rejeitou o recurso de revista interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 24 de janeiro de 2018, com fundamento na não verificação dos respetivos pressupostos de admissibilidade.

Sucede que, ao não admitir o recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a aplicar o regime de recorribilidade estabelecido no n.º 1 do artigo 14.º do CIRE — de acordo com o qual, «[n]o processo de insolvência (…) não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito» —, em conjugação com o estatuído no artigo 673.º, n.º 2, do CPC...

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