Acórdão nº 123/19 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 123/2019

Processo n.º 680/18

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A., Lda., veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. Pela Decisão Sumária n.º 640/2018 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«(…)4. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Será à luz destes pressupostos que apreciaremos a admissibilidade do presente recurso.

5. Prima facie, não obstante a recorrente aludir à «interpretação» aplicada na decisão recorrida, não indica, no requerimento de interposição do recurso, o específico critério normativo cuja sindicância de constitucionalidade pretende, indicando apenas os preceitos legais que, no plano jurídico-positivo, presumivelmente, lhe servirão de base, ou seja, os artigos 16.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT) e 62.º, n.os 1 e 2, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA).

Sendo certo que a omissão de menção, autónoma e especificada, de tal elemento não é, por natureza, abstratamente insuprível, no presente caso, porém, não se justifica diligenciar no sentido de facultar à recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso, que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor exporemos infra.

Efetivamente, a prolação do convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só se reveste de utilidade quando se verifica a falta de meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito –mostrando-se, ao invés, desprovido de sentido quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa via. Ora, nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A da LTC, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09).

6. Como se referiu, a recorrente identifica a questão de constitucionalidade como correspondendo à «norma contida no art.º 16.º, n.º 1 da LGT conjugado com as normas do art.º 62.º, n.ºs 1 e 2 do RCPITA, com a interpretação com que foram aplicadas na decisão recorrida».

Todavia, analisada a decisão recorrida, constata-se que a sua ratio decidendi não integra uma dimensão normativa extraída dos referidos preceitos erigidos pela recorrente como suporte legal do objeto do recurso, porquanto, na origem da improcedência da oposição à execução fiscal esteve a «incorreta interpretação e aplicação do disposto no artigo 40.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT, geradora de errado julgamento», o que conduziu à revogação da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

Com efeito, o tribunal a quo, começou por atender à noção de «prática pelo interessado de ato pessoal», a que se alude no artigo 40.º, n.º 2 do CPPT, afirmando que o ato de notificação de uma liquidação tributária «não pode considerar-se como um ato pessoal para efeitos do n.º 2 do artigo 40.º do...

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